DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 305):<br>Processual Civil e Tributário. Questão inócua quanto à nulidade da notificação de lançamento por edital, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. Honorários advocatícios. Fazenda Nacional vencida. Equidade. Observância do princípio da razoabilidade. Créditos fixados em consonância com o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado. Precedentes: Sentença mantida. Apelação e remessa oficial improvidas.<br>Opostos embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 482/483):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DICÇÃO DO DECRETO-LEI 9.760/46. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.<br>1. Autos que retornam ao TRF5, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, nos autos do RESP 1.533.025/PE , para rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, desta feita com expresso enfrentamento das disposições dos artigos 112, 116, 117 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que seriam fundamentais para o reconhecimento da legitimidade passiva do contribuinte. Afirma que "a taxa de ocupação de terreno de marinha é devida pelo ocupante constante dos registros de Serviço de Patrimônio da União - SPU, ainda que tenha havido transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado. No caso, é o nome do ora recorrido que consta nos registros do SPU como ocupante do imóvel que deu origem ao débito, sendo legítima, portanto, a cobrança da taxa".<br>2. Execução fiscal, ajuizada em 25/11/2003, para a cobrança de taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1989 a 2002. A citação da parte executada verificou-se em 26/06/2012. Foi reconhecida prescrição quinquenal do período de 1989 a 1998, nos termos do Decreto nº 20.910/32 ( REsp 1133696/PE, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). Para o interregno de 1999 a 2002, entendeu-se que o caso é de ilegitimidade passiva para a cobrança da taxa de ocupação, uma vez que houve a alienação do imóvel objeto da cobrança em 21.05.1999, antes do vencimento da exação (30/07/99).<br>3. Esta Quarta Turma manteve a sentença prolatada, tratando sobre a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 1998, bem assim da irrelevância da discussão acerca da nulidade da notificação de lançamento por edital, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada.<br>4. O STJ, apreciando o recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL, reconheceu que este Tribunal não se manifestou sobre dispositivos legais relativos à legitimidade passiva do contribuinte que seriam fundamentais para o deslinde da contenda, quais sejam os artigos 112, 116, 117 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46.<br>5. Sanando as omissões apontadas, os artigos 112 e 117 do aludido normativo foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, não estando vigentes, portanto, à época da alienação do imóvel, em 21.05.99 ( tempus regit actum ). Por outro lado, os arts. 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46 se complementam, evidenciando a responsabilidade do adquirente do imóvel pela atualização dos registros perante a Secretaria do Patrimônio da União, bem como pelo pagamento anual da taxa de ocupação. Patente, assim, a ilegitimidade passiva do alienante do imóvel objeto da cobrança, como consignado na sentença vergastada.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 536/547).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento da causa, especialmente quanto à responsabilidade do alienante pela comunicação da transferência do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), conforme exigido pelo art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946;<br>II - art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; arts. 115-A e 132-A da Lei n. 13.465/2017; art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, ao sustentar que, mesmo que o imóvel tenha sido transferido, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação permanece com o alienante até que a transferência seja devidamente comunicada e registrada na SPU, uma vez que a ausência de comunicação inviabiliza a transferência das obrigações enfitêuticas<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 586/598.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, todavia, tenho que assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente." (AgInt no REsp n. 1.969.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NÃO COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento consolidado de que, na ausência de comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil, direitos sobre benfeitorias ou cessão de direitos correlatos, a responsabilidade pela quitação da taxa de ocupação permanece com o titular original registrado, ou seja, com o alienante, e não com o adquirente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.819.724/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS. PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.<br>II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.<br>IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.<br>V - Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 471/472):<br>Sanando as omissões apontadas, penso que não merecem acolhida as alegações expendidas pela embargante. Explico.<br>Os artigos 112 e 117 do aludido normativo foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, não estando vigentes, portanto, à época da alienação do imóvel, em 21.05.99 (tempus regit actum). Por outro lado, os arts. 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46 se complementam, evidenciando a responsabilidade do adquirente do imóvel pela atualização dos registros perante a Secretaria do Patrimônio da União, bem como pelo pagamento anual da taxa de ocupação. In verbis :<br> .. <br>Patente, assim, a ilegitimidade passiva do alienante do imóvel objeto da cobrança, como consignado na sentença vergastada.<br>Assim, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de que seja reanalisada a demanda, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA