DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40):<br>PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. LINK INDICADO EM NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. ELEMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ANTERIORMENTE INDICADOS. FICHAS DE ALUNOS QUE NÃO CONTINHAM ASSINATURAS. ELEMENTOS CONSIDERADOS PELO PERITO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. Agravo improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 49-51).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 430 do CPC, sustentando, em síntese, a tempestividade do incidente de falsidade apresentado, pois "os documentos que foram objeto da arguição de falsidade (protocolo em 14.02.2023, fls. 3178-3722 dos autos de origem) somente foram juntados, pelo Perito, através de um link, que acompanhou o 2º laudo , em Janeiro de 2023, exatamente às fls. 3318, tendo sido, por sua vez, aquela considerada intempestiva pelo equivocado entendimento de que as partes deles tiveram ciência, por ocasião do 1º laudo, em 2017".<br>Argumenta que "a falsidade deve ser suscitada "no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos", o que só ocorreu por ocasião do 2º laudo, em 2023, pelo link disponibilizado, nunca em 2017  .. ".<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 68-89).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 98-100), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 201-212).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 186-187), tendo sido reconsiderada a decisão às fls. 222-223, a fim de prover o agravo interno.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a troca de mensagens entre perito e assistente técnico, a análise por amostragem no 1º Laudo e a insurgência sobre falsidade documental.<br>Conforme se extrai do voto condutor, a Corte local consignou que os documentos objetos da arguição de falsidade já haviam sido indicados pelo perito em agosto de 2016 e maio de 2017, de modo que as partes e seus assistentes técnicos tiveram ciência da documentação ainda na entrega do primeiro laudo técnico, concluindo pela intempestividade do incidente de falsidade protocolado pelo recorrente em 2023.<br>Para maior clareza, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 42-43):<br>O fundamento da decisão agravada foi o de que o perito já havia indicado tais fichas em agosto de 2016 e maio de 2017 e que tanto as partes quanto seus assistentes técnicos dele tiveram ciência já na entrega do primeiro laudo<br>Realmente, examinando-se o primeiro laudo, verifica-se que, no seu Anexo II, já havia indicação de que foi anexado ao trabalho a planilha individual da Unidade Leste e que as demais deveriam ser vistas "no arquivo em digital" (fl. 2.356).<br>As tabelas utilizadas foram indicadas às fls. 2.357/2.358.<br>No que se refere à quantidade de alunos, o Anexo III havia indicado:<br>"Para o cálculo do número de alunos utilizou-se os dados fornecidos pela Autora e foi feito a devida conferência.<br>Foi fornecido pela Autora o histórico de cadastro de alunos dos anos de 1998 à 2012, em uma planilha com os quantitativos mês a mês.<br>Foi fornecido em papel as fichas de cadastro dos alunos do ano de 1998 à 2005 e de forma eletrônica (sistema) dos anos de 2006 à 2012.<br>Foi conferido pela perícia ficha por ficha dos anos de 1998 à 2000.<br>De de (sic) 2001 à 2005 foi feito por amostragem.<br>Dos anos de 2006 até 2012 foi utilizado o Site com login e senha fornecidos para ter acesso a plataforma de fichas cadastrais conferido por amostragem."  destaques nossos <br>Considere-se, ademais, que as fichas dos alunos não continham assinaturas e, portanto, não poderiam ser periciadas do modo como proposto pela agravante.<br>Foram elementos colhidos pelo perito e utilizados como parâmetros para os seus cálculos.<br>A providência era mesmo inútil e meramente protelatória. Foi corretamente indeferida pelo juízo de origem. A decisão tem alicerce no art. 370, parágrafo único, do CPC."<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão recorrido expôs claramente as razões que o levaram a concluir pela intempestividade do incidente de falsidade apresentado na origem, motivo pelo qual a análise das questões apontadas como omissas ficou, na verdade, prejudicada, inviabilizando que o julgador adentrasse no mérito dos pontos aventados no referido incidente instaurado.<br>Dessa forma, não há falar em omissão, pois restaram prejudicadas as questões jurídicas tidas por violadas em razão da intempestividade da arguição de falsidade, sendo que os demais pontos foram efetivamente apreciados pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>Quanto ao mérito, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>A recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 430 do CPC ao reconhecer como intempestiva a arguição de falsidade apresentada na origem. Contudo, a reforma do julgado para acolher tais argumentos demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a intempestividade do incidente de falsidade seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, pois o acórdão recorrido considerou, mediante o exame do primeiro laudo, que as partes e seus assistentes técnicos foram cientificados das fichas quando da entrega do primeiro laudo, uma vez que havia indicação expressa do perito de que os demais documentos deveriam ser vistos no arquivo digital (fl. 42): "Realmente, examinando-se o primeiro laudo, verifica-se que, no seu Anexo II, já havia indicação de que foi anexado ao trabalho a planilha individual da Unidade Leste e que as demais deveriam ser vistas "no arquivo em digital" (fl. 2.356)".<br>Para infirmar essas premissas e acolher a tese de violação ao artigo 430 do Código de Processo Civil, esta Corte teria que reavaliar, inevitavelmente, o quadro fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA