DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, c, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e perdas e danos proposta por JOSÉ MENEZES PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO BARROSO PINHEIRO contra PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 420)<br>Acórdão: julgou parcialmente provida a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E §. (,1 ) DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA, DE O OFÍCIO, COM A READEQUAÇÃO DO JULGADO. ATRASO NA ENTREGA DO (1) IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS CO o VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA 543, STJ. TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO (1)<br>CO CO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA (1) o o CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese caracterizada de julgamento ultra petita, vez que não houve, na petição inicial, pedido específico de o o condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, descabendo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. 2. Decisão proferida em afronta o o o ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes o jurisprudenciais. 3. Quanto ao atraso na entrega do imóvel, observo que as datas a. previstas no contrato de compromisso de compra e venda (fls. 14) eram em 31.07.2010  Ç e com o cômputo dos 180 dias previstos em cláusula de tolerância, findaria-se em Lu 31.01.2011, e, até então, os autores não tiveram a posse do imóvel, restando o incontroversos os fatos apresentados pelos autores podendo-se concluir que o tjj o inadimplemento se deu por culpa do promissário-vendedor, uma vez que a parte ré, ora Cf) tjj apelante, não apresentou, na contestação de fls. 84/95, qualquer argumento contrário ao o atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. Aplicabilidade da regra prevista no o enunciado de súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ressarcimento dos valores já adimplidos em casos de rescisão contratual. 5. Concernente ao termo inicial (1) Cf) de correção monetária da restituição de parcelas pagas, nos casos de rescisão de F  contrato de promessa de compra e venda é a partir de cada desembolso. 6. E, no co sr tocante aos juros de mora, em caso de reparação de danos materiais decorrentes de Cf) responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a partir da citação, nos termos do  1 o art. 405 do Código Civil. 7. Configurada nos autos a sucunnbência recíproca, as verbas o  1 sucunnbenciais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. 8. Sentença 111 desconstituída, em parte, de ofício, para afastar a condenação em danos morais e o o_ incidência da cláusula penal. Recurso parcialmente provido, tão somente quanto a verba o de sucumbência.  ( ) (e-STJ fl. 417)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e desprovidos. (e-STJ fls. 900-909)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e parágrafo único, do CPC; 417 do CC; 418 do CC; 406 do CC; 926 do CPC; 927, § 1º, do CPC; art. 13 da Lei 9.065/95; Portaria 1.855/2016-PTJAM, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão dos embargos permaneceu omisso quanto: à impossibilidade de restituição das arras/sinal por inexistir culpa exclusiva da construtora; à possibilidade de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, conforme julgados do STJ e Lei 13.786/2018; à exclusão da taxa de corretagem dos valores a serem restituídos, porque paga diretamente ao corretor e ausente cláusula válida com prévia informação (Tema 938/STJ); à fixação do termo inicial dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ) e da correção monetária; e à definição da taxa Selic como indexador aplicável (art. 406 do CC), além de defender caso fortuito/força maior (ação popular e cassação de licença ambiental) e inadimplência dos compradores como causas do atraso, pleiteando, ao final, a reforma para retenção das arras, ou, subsidiariamente, retenção de 25%, exclusão da corretagem, juros desde o trânsito e aplicação da Selic. (e-STJ fls. 915-939)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Das alegações de omissão pelo Tribunal local<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>A parte agravante, em seu recurso especial, sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por supostas omissões do acórdão quanto: i) à impossibilidade de restituição das arras/sinal por inexistir culpa exclusiva da construtora; ii) à possibilidade de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos; iii) à exclusão da taxa de corretagem dos valores a serem restituídos; iv) à fixação do termo inicial dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado; e v) à definição da taxa Selic como indexador aplicável (e-STJ fls. 920-932).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de: a) culpa exclusiva das promitentes vendedoras e inclusão do atraso da ação popular na cláusula de tolerância de 180 dias, afastando caso fortuito/força maior e aplicando a teoria do risco do negócio e o art. 14, § 3º, do CDC ("muito embora pudesse ser entendida como fato imprevisível, o tempo em que a obra ficou paralisada (aproximadamente 60 dias) não justifica o atraso excessivo na entrega da obra  o atraso proporcionado pela Ação Popular deve ser incluído na tolerância conferida ao fornecedor", com ônus da prova do fornecedor) (e-STJ fls. 900-903); b) impossibilidade de retenção de valores diante da culpa exclusiva das vendedoras, mantendo a restituição integral com base na Súmula 543/STJ (e-STJ fls. 906-907); c) impossibilidade de deduzir a comissão de corretagem, por ausência de cláusula válida que a transfira aos compradores, conforme o Tema 938/STJ, e inexistência de informação prévia destacando o valor da corretagem (e-STJ fls. 908-909); d) termo inicial da correção monetária "a partir de cada desembolso" e dos juros de mora "a partir da citação", nos contratos de promessa de compra e venda, com fundamento em julgados do STJ e no art. 405 do CC (e-STJ fl. 424).<br>Quanto à questão das arras, não foram, ao menos, objeto de anterior oposição de embargos de declaração no TJ/AM, visando sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que na sentença já foi atingido o patamar máximo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.