DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "não apenas impugnou genericamente os fundamentos da decisão denegatória, mas desenvolveu argumentação jurídica específica e tecnicamente fundamentada para demonstrar a inaplicabilidade dos óbices processuais levantados, notadamente em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 838). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido.<br>Impugnação às fls. 864/869.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás -, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 697):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADESÃO AO REFIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 85, §3º, III E 90, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO (PROVEITO ECONÔMICO) DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ.<br>1. Demanda declaratória de nulidade de crédito tributário, promovida pela sociedade recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Desistência da ação formulada pela autora, para atendimento de condição para adesão ao REFIZ, previsto no Decreto nº 47.488/2020.<br>3. Homologação da desistência com imputação de honorários advocatícios de sucumbência à autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. Discussão devolvida em sede recursal que se limita à verba honorária. Pretensão de afastamento da verba honorária. Pedido subsidiário de arbitramento dos honorários com observância dos limites previstos no art. 85, §3º, do CPC e com a adoção de proveito econômico como base de cálculo.<br>5. Caso concreto que atrai a incidência do disposto no art. 90, do Código de Processo Civil, o qual carreia ao desistente ou renunciante os ônus de sucumbência. Pedido de desistência formulado para adesão à programa oferecido pela Fazenda Pública que não importa necessariamente em renúncia aos honorários. Precedentes do C. STJ.<br>6. Incidência do §3º, do art. 85, do CPC nas causas em que Fazenda Pública for parte, seja ela vencedora ou vencida. 6.1. A teor do §6º, do art. 85, do CPC, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.<br>7. Percentual de honorários que deve incidir sobre o proveito econômico, qual seja, o valor efetivamente adimplido pela sociedade autora (R$3.975.404,10).<br>7.1. Impositiva a observância do intervalo constante no art. 85, §3º, III, do CPC, qual seja, de 5% a 8%, pois o proveito econômico se enquadra no patamar ali fixado (2.000 salários-mínimos até 20.000 salários- mínimos).<br>7.2. Considerada a faixa de valores delineada no art. 85, §3º, III, do CPC, fixa-se o percentual de honorários em 6% sobre o proveito econômico (R$3.975.404,10).<br>8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar, em parte, a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 6% sobre o proveito econômico (R$3.975.404,10).<br>Opostos embargos declaratórios pelo ente público por 2 (duas) vezes (fls. 627/630 e 659), foram os primeiros acolhidos em parte para sanear omissão, sem efeitos modificativos (fls. 646/649); e os segundos também acolhidos para corrigir erro material (fls. 674/676).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 90 do CPC. Sustenta que, "Havendo previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, ou de ações de procedimento comum ou embargos à execução conexos, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba" (fl. 688).<br>Contrarrazões às fls. 754/770.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A discussão veiculada no especial apelo perpassa pela definição quanto a ser, à luz do CPC, cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.317/STJ - REsp 2158358/MG, e REsp 2158602/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/3/25), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 828/829; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA