DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA BIANCATTE, presa cautelarmente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, V, da mesma lei. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões do agravo regimental, sustenta, mais uma vez, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da recorrente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Reitera a alegação de que, "quando do cumprimento dos mandados de prisão e de buscas e apreensões, no dia 21 de agosto de 2025, todos os aparelhos eletrônicos da agravante foram apreendidos, bem assim dos demais investigados, e ela foi interrogada na mesma data pela autoridade policial, tendo respondidos à perguntas do Delegado de Polícia, cooperando com a investigação, não havendo mais o que ela possa, nesse momento, contribuir, a não ser aguardar em liberdade a extração do conteúdo de seus eletrônicos" (e-STJ fl. 110).<br>Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para revogar a prisão preventiva, superando-se a Súmula n.691/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Isto, porque, por meio da Pet. n. 00915345/2025, informa a defesa que foi revogada a prisão temporária da agravante.<br>Evidenciada, assim, a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA