DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAÉRCIO DA SILVA BRASILEIRO, contra acórdão que, ao julgar agravo interno criminal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que negara seguimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que, após veredicto do Tribunal do Júri, o paciente foi absolvido do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e condenado por fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, do CP) à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.<br>A defesa apelou quanto à dosimetria da fraude processual. O Ministério Público interpôs apelação buscando anular o julgamento por ser manifestamente contrário às provas. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao do Ministério Público para anular, em parte, o veredicto apenas quanto à absolvição pelo homicídio qualificado, determinando novo júri.<br>A defesa interpôs recurso especial, o qual teve seguimento negado. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, o qual foi desprovido com fundamento na aplicabilidade, ao juízo de admissibilidade do recurso especial, da sistemática de repercussão geral e da interpretação do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), além de reiterar que, no caso, a absolvição em quesito genérico seria incompatível com a Constituição por envolver crime hediondo e por ser manifestamente contrária às provas.<br>No presente writ, a impetrante sustenta pelo cabimento excepcional do habeas corpus como sucedâneo para sanar flagrante ilegalidade, quando a decisão diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores, revela abuso de poder ou manifesta ilegalidade, sem reexame de provas.<br>Argumenta pela impossibilidade de negar seguimento a recurso especial com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral, seja por lógica do sistema recursal, seja pela interpretação gramatical do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Alega que o recurso especial interposto está em consonância com o Tema 1.087/STF, entendendo ser cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Defende que a tese de clemência foi registrada em ata, é compatível com a Constituição e precedentes vinculantes, e encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo possível afirmar contrariedade manifesta às provas, sendo legítima a absolvição no quesito genérico por clemência ou dúvida razoável, entendendo, por isso, ser indevida a negativa de seguimento do recurso especial fundada na repercussão geral do STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e admitir o recurso especial em sua integralidade, para regular processamento e julgamento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ deve ser indeferido liminarmente.<br>Conforme se depreende da decisão de fls. 726-731, o recurso especial da defesa teve seu seguimento negado quanto à tese de violação aos arts. 483, III, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.087 de repercussão geral. Por outro lado, o apelo nobre foi admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à tese de violação ao art. 59 do Código Penal.<br>A defesa interpôs o devido agravo interno em relação à inadmissão do recurso especial, em atendimento ao que prevê o art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, recurso esse que foi conhecido e não provido (ato coator às fls. 707-722).<br>Contudo, nos termos do art. 1042 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno desta Corte, contra decisão que inadmite recurso especial cabe agravo em recurso especial, que tem requisitos próprios de admissibilidade.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial interposto na origem, o que não se admite.<br>Com efeito, " o  habeas corpus não é cabível para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial, uma vez que há recurso próprio previsto em lei, qual seja, o agravo de instrumento" (AgRg no HC n. 981.553/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Com a mesma compreensão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO MANEJADA VISANDO À SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade. O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não se tratando de regramento legal que gere qualquer tipo de dúvida objetiva, verifica-se que a impetração do writ revela erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 340.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA