DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INCONFORMISMO MINISTERIAL PRETENSÃO PARA SER RECONHECIDO COMO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DATA DA CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO CABIMENTO RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta que "adimplido o requisito objetivo, caso não haja plena comprovação de existência de requisito subjetivo, sendo imprescindível a realização de exame criminológico para averiguar se o reeducando ostenta ou não condições de progressão, somente na data da avaliação é que se poderá considerar efetivamente preenchido o requisito subjetivo" (fl. 79).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia objeto do recurso especial já foi solucionada nesta Corte Superior pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1.165): "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."<br>Entretanto, informações obtidas na consulta processual do Tribunal de origem dão conta do deferimento de progressão ao regime aberto ao recorrido Marcos Ribeiro Dias Junior, em 31/1/2025, já expedido alvará de soltura. Tal circunstância torna prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA