DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 583):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO PELA PROMOVENTE. RECEBIMENTO DO VALOR NA SUA CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Tendo a Autora firmado contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.<br>- "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 608-609).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, ter sido induzida a erro essencial pelo banco recorrido para celebrar negócio mais oneroso. Alega ser abusiva a cláusula contratual que prevê o desconto mínimo da fatura do cartão diretamente do seu benefício previdenciário.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 636-638).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-643), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 654-659).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 583-584):<br>O banco demandado efetivamente demonstrou que a parte realmente celebrou o contrato, ademais, a autora não impugnou os documentos anexados pelo demandado, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, nem mesmo anexou extrato bancário demonstrando que não houve o crédito discutido, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).<br>(..)<br>A leitura dos autos aponta para a efetiva demonstração da contratação, uma vez que o banco promovido fez acostar ao processo cópia do contrato de nº 720599426, devidamente assinado, como também o comprovante do depósito na conta da parte autora (Id. 22190295).<br>(..)<br>Não há, portanto, qualquer ilícito na contratação. Evidentemente, a pretensão constitui mera aventura jurídica, bem se aproximando de litigância de má-fé do que propriamente de legítimo exercício do direito à tutela jurisdicional.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que resta afastada a nulidade da contratação quando satisfatoriamente comprovada a realização da avença, como se extrai das ementas que passo a transcrever:<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA