DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECILIA VANNI SABO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl . 530):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE FINAL DE CARREIRA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo na impetração, relacionado à supressão do pagamento do Adicional de Final de Carreira. II. Questão em discussão 2. O recurso discute (i) a legalidade da supressão do pagamento do Adicional de Final de Carreira e (ii) a alegada decadência do direito da Administração em revisar o referido pagamento. III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional de Final de Carreira foi cessado com fundamento na Lei Complementar nº 59/1999, que revogou o benefício anteriormente previsto na LC nº 04/1990. 4. Restou configurada a legalidade do ato administrativo, amparado no princípio da autotutela, uma vez que a servidora já havia sido devidamente informada e teve garantido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo. 5. Não houve decadência ou prescrição no direito da Administração, pois a revisão se deu em conformidade com as regras legais aplicáveis ao caso, sobretudo diante da natureza de pagamento indevido em duplicidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a supressão do Adicional de Final de Carreira quando amparada em processo administrativo regular, fundado na ilegalidade do pagamento em duplicidade, sem que ocorra prescrição ou decadência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; LC nº 04/1990, art. 219; LC nº 59/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; TJMT, MS nº 41.457/2005; STJ, AgRg no MS nº 29270.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 540-563, a parte recorrente sustenta que:<br>A jurisprudência firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é de que a decretação da decadência não pode ser relevada pela Administração Pública, como o Impetrado praticou: RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.012 - DF (2007/0308253- 9) - RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI 7; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.698 - RS (2008/0204600-0) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ.<br>Além disso, a parte recorrente argumenta que não é aplicável, ao caso, o Tema 839 do STF.<br>O Tribunal de origem, às fls. 615-617, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 54 da Lei 9.784/1999, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencionar o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.<br>Em seu agravo, às fls. 618-637, a parte agravante reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão de a parte recorrente não ter demonstrado a alegada contrariedade à lei federal e como essa contrariedade teria ocorrido, impossibilitando a exata compreensão da questão apresentada.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.