DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BRAULIO COSTA COUTO e ROSANA RODRIGUES GONZALEZ COUTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 12/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.<br>Ação: de execução por quantia certa, ajuizada por CONDOMÍNIO CLASSIC aos ora recorrentes.<br>Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento da execução em relação aos ora recorrentes.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Execução de título extrajudicial. Venda do imóvel penhorado em leilão. Débito remanescente. Ordem de prosseguimento da execução contra os antigos proprietários. Débito anterior à arrematação. Insurgência dos executados. - Antigos proprietários. Crédito exequendo que não foi satisfeito na integralidade pelo produto da arrematação. Responsabilidade original dos proprietários que se mantém, a despeito da alienação do imóvel gerador dos débitos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 83-88).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.345 do CC e 908, §1º do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Assinala que a responsabilidade pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel não pode recair sobre os recorrentes, antigos proprietários, já que o edital previa expressamente que o arrematante assumiria eventuais encargos incidentes sobre o bem (e-STJ fls. 91-99).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 116-118).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da responsabilidade pelas despesas condominiais<br>Tendo a obrigação condominial natureza propter rem, tal circunstância implica, na hipótese de imóvel objeto de arrematação, a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais anteriores, desde que sua existência tenha sido devidamente informada no respectivo edital; em caso de omissão, o arrematante - ao menos em princípio - não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, prevalecendo o princípio da segurança jurídica sobre o caráter propter rem da obrigação.<br>A respeito, veja-se: AgInt no AREsp 2.834.933/SE, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025; AgInt no AREsp 2.286.555/RJ, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; REsp 1.297.672/SP, Terceira Turma, DJe 1/10/2013.<br>Por outro lado, no que tange à responsabilidade do antigo proprietário, a Terceira Turma do STJ, no recente julgamento do REsp 2.197.699/SP, ocorrido em 2/9/2025, decidiu: "O caráter ambulatório da obrigação não é suficiente, por si só, para eximir de qualquer responsabilidade o antigo titular do direito real em caso de transferência do bem ao qual a obrigação está vinculada. Nessa hipótese, ela perde a sua natureza de obrigação ambulatória, mas continua a existir como obrigação pessoal.  .. . Permanece, portanto, a responsabilidade da antiga proprietária, ora recorrente, pelo pagamento do débito relativo às despesas condominiais vencidas no período em que o imóvel era de sua titularidade."<br>A hipótese dos autos - em que os recorrentes são os antigos proprietários do bem imóvel objeto de arrematação - amolda-se ao precedente supracitado, de tal modo que o recurso não merece provimento, mostrando-se desnecessárias ulteriores digressões.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba honorária pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de execução por quantia certa.<br>2. Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobre imóvel arrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Terceira Turma, DJe 1º/8 /2019).<br>3. O caráter ambulatório (propter rem) da obrigação não é suficiente, por si só, para eximir de qualquer responsabilidade o antigo titular do direito real em caso de transferência do bem ao qual a obrigação está vinculada. Nessa hipótese, ela perde a sua natureza de obrigação ambulatória, mas continua a existir como obrigação pessoal.<br>4. Permanece, portanto, a responsabilidade dos antigos proprietários pelo pagamento do débito relativo às despesas condominiais vencidas no período em que o imóvel era de sua titularidade.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.