DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA BLOCO I2 contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO.<br>Decisão agravada que rejeitou os cálculos de ambas as partes, mantendo o quantum indicado na perícia homologada, definindo, ainda, a incidência de juros e correção para apuração do saldo devedor remanescente. Incabível a rediscussão sobre questões já decididas, sobretudo quando homologados os cálculos pelo juiz, realizados conforme os termos do título executivo judicial, com os quais o autor concordou expressamente. Juros aplicados no cálculo, não havendo que se falar em omissão, artigos 505 e 507 do CPC. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza que o Juiz reaprecie a questão já decidida anteriormente, mormente quando não demonstrado que houve algum tipo de erro essencial ou inobservância de diretrizes legais ou das determinações dos autos. Correta a decisão combatida ao definir a aplicação dosjuros para apuração do saldo devedor remanescente, a contar de novembro de 2017, vez que posterior ao termo final da atualização ocorrida até outubro de 2017. Razão sobre o equívoco nos cálculos. A perícia ao somar os valores devidos, incorreu em erro aritmético, devendo, portanto, ser retificado o montante devido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 68/72).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria sido examinado o ponto relativo à data-base citada no laudo pericial para apuração do valor devido (e-STJ fls. 75/89).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.337/1.352.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.378/1.380).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.383/1.390), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o recorrente aduz a nulidade do julgado pela omissão no enfrentamento da questão referente "à indicação da data de 03/08/2006, expressamente mencionada na conclusão do laudo pericial, porquanto a sentença homologatória do laudo não indicou data e montante que devem ser observados para início da execução." (e-STJ fl. 70/71).<br>O Tribunal de origem manifestou-se de modo suficientemente motivado sobre o ponto, ao anotar que "as questões atinentes ao cálculo pericial " estavam preclusas ante a concordância expressa do autor, ora agravante, com os cálculos apresentados pelo executado e homologados pelo juízo (e-STJ fl. 71):<br>Como sabido, é incabível a rediscussão sobre questões já decididas, sobretudo quando homologados os cálculos pelo juiz, realizados conforme os termos do título executivo judicial, com os quais o autor concordou expressamente, concluindo que o valor devido foi de R$ 322.686,33.<br>Logo, o critério definido nos autos, cujo acerto é matéria preclusa, foi observado pelo expert no laudo de perícia, inexistindo motivos para retificação dessa conclusão.<br>Assim, não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Por fim, descabe invocar dissídio jurisprudencial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, da ocorrência ou não de omissão, de contradição ou de obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA