DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>Sustenta a prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma branca para incidência da causa de aumento do roubo, quando comprovado por outros meios de prova  especialmente depoimentos das vítimas  o emprego do instrumento lesivo.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao decotar a majorante do uso de arma branca "diante da ausência de provas aptas a demonstrarem que a arma era prestável e eficiente" (e-STJ, fls. 353-355), pois as vítimas confirmaram de modo firme o uso de faca na prática delitiva, sendo bastante, à luz da jurisprudência consolidada, a prova oral para reconhecimento da causa de aumento, independentemente de apreensão e perícia.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, redimensionando-se a pena imposta ao recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 477-486).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 490-492, e-STJ e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Ao apreciar o recurso especial interposto pela defesa, reconheci a ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e, diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, absolvi o réu da prática dos roubos a ele atribuídos nos autos da Ação Penal 0051362-54.2023.8.13.0145.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA