DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ.<br>Recurso especial interposto em: 9/9/2008.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por ZEFERINO OLIVA FILHO e OUTROS em face do recorrente, decorrente de expurgo monetário em conta de poupança.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para determinar que incidam sobre as contas de poupança da parte autora junto à parte ré os índices de correção monetária referentes a junho de 1987 (8,04%) e janeiro de 1989 (19,75%), tudo corrigido monetariamente a contar da data em que deveriam ter sido creditados nas contas poupanças os valores devidos da seguinte forma: a) através do IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo, acrescidos de juros de mora a contar da citação.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrida, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS CONTADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 397, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrida, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PUGNAM OS EMBARGANTES, TÃO SOMENTE, PELA DECLARAÇÃO DO COMPUTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NAS AÇÕES DE COBRANÇA REFERENTES A REAJUSTES DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS INTEGRAM O PRINCIPAL, DEIXANDO DE TER NATUREZA ACESSÓRIA, NÃO SE APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 178, § 10º, II, DO CC/1916. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUGNA O BANCO DO BRASIL S/A, ORA EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, QUE RESTE EXPRESSO NO JULGADO QUE OS JUROS MORATORIOS TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR ENTENDER QUE OS DIVERSOS RECURSOS INTERPOSTOS PODEM TORNAR A QUESTÃO UM POUCO CONFUSA, DE MODO A EVITAR DIVERGÊNCTIS. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE NÃO PAIRE NENHUMA DÚVIDA, NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARA-SE, DEFINITTVAMENTE, O JULGADO, DECLARANDO-SE QUE SÃO DEVIDOS JUROS REMUNERATORIOS DE 0,5 % (MEIO POR CENTO) AO MÊS, DESDE CADA VENCIMENTO, ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E 12% (DOZE) AO ANO, APÓS, E JUROS MORATORIOS DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JA CONSOLIDADO EM NOSSOS TRIBUNAIS, PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.063 do CC/16; 1º e 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e 334, 460 e 512 do CPC/73.<br>Alega que o acórdão recorrido, "em função da imposição de aplicação de juros remuneratórios na razão de 1% a. m., violou frontalmente a legislação infraconstitucional vigente à época, no caso, rasgou o artigo 1.063 da lei 3.071/1916, antigo Código Civil, onde, no citado dispositivo violado determinava juros de 6% ao ano, ou seja, capitalizado anualmente" (e-STJ fl. 751).<br>Afirma que "se observa do v. aresto vergastado grave ofensa ao artigo 1.063 do Código Civil de 1916, porquanto em verdade o Tribunal Local deu vigência a lei nova, Lei de 10.406/2002 artigo 406 antes da sua publicação" (e-STJ fl. 752).<br>Assevera, ainda, que o acórdão recorrido é ultra petita, pois "cumpre observar que nos pedidos aduzidos na exordial, não constam expressamente requerimento de pagamento de juros remuneratórios na razão de 1% a. m." (e-STJ fl. 753).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente quanto aos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Frise-se, ainda, que a eventual alegação de serem de ordem pública o tema inserto nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: Aglnt no AREsp 1.021.641/MG, Terceira Turma, DJe 19/5/2017 e Aglnt no AREsp 613.606/PR, Quarta Turma, DJe 7/5/2017.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que a sentença foi prolatada sob vigência do CPC/1973 (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.