DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporariamente incapacitado, sem que lhe seja oportunizado tratamento de saúde e; (III) ainda na linha de nossa jurisprudência, uma vez constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento e a reintegração do ex officio militar.<br>Alega a parte embargante que "primeiramente, há que se esclarecer que NÃO HÁ INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI N. 13.954/2019, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS FORAM SUSCITADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E NÃO ANALISADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR. Conforme os argumentos no Recurso Especial às fls. 264 e seguintes, a União pleiteou a aplicação imediata da Lei 13.954/2019, no que concerne ao instituto do "encostamento", ou seja, tratamento médico adequado à enfermidade, moléstia ou acidente que os acometeram durante o período em que estiveram incorporados às Forças Armadas, sem percepção da remuneração.  ..  Assim, requer a União a reforma/reconsideração da decisão embargada, aplicando-se corretamente ao caso o instituto do encostamento e não o da reintegração como adido, nos moldes da redação dada pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e à Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64)." (fl. 327).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 332).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto recorrido no sentido de que "com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 229/233):  ..  Como se vê, não há que se falar em reintegração de militar temporário, com incapacidade temporária, na condição de encostado para fins de tratamento médico sem a devida retribuição pecuniária do posto.  ..  Constatada pela perícia judicial e demais documentos que o autor padece de moléstia temporária (joelho esquerdo), acertada a sentença que reconheceu o direito de reintegração na condição de adito, da qual colho o seguinte fragmento esclarecedor, verbis:  ..  Nesse contexto, observa-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor e da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acrescente-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporariamente incapacitado, sem que lhe seja oportunizado tratamento de saúde.  ..  Ainda na linha de nossa jurisprudência, uma vez constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento e a reintegração do ex officio militar." (fls. 315/318 g.n).<br>Não há, portanto, falar em "encostamento" no caso dos autos.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no decisório colegiado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Ainda na linha de nossa jurisprudência, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida." (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA