DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCAS SOARES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028360-83.2023.8.21.0003.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, inc. IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal - CP (fl. 88).<br>Interpostos recursos em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao da defesa e deu provimento ao do parquet para incluir a qualificadora de motivo torpe na pronúncia do recorrente (fl. 97). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não reconhecida. Foi apreendido o aparelho celular do réu Paulo e realizada análise dos dados estáticos, com a elaboração de relatórios de investigação policial, sendo, posteriormente, deferido o compartilhamento de tais elementos de prova para o presente feito. Não foi apontada qualquer circunstância concreta apta a colocar em dúvida o procedimento adotado pela polícia que justifique o reconhecimento a alegada nulidade, tampouco requerido pelas defesas acesso à integralidade dos materiais em relação aos quais se aponta que houve quebra da cadeia de custódia. Preliminar rejeitada.<br>2. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste na ocorrência policial, nos laudos periciais, no boletim de atendimento médico, no relatório de local de crime e na prova oral colhida na instrução.<br>3. No caso, os recorrentes Diego, Lucas e Paulo, em concurso com o corréu Luís Augusto, são acusados de matar a vítima Lindomar Lobo de Ávila. De acordo com a acusação, Lucas seria o mandante da execução, Luís Augusto e Paulo teriam organizado a prática do delito e Diego teria invadido a residência do ofendido, no período noturno, nele efetuando diversos disparos de arma de fogo. As informantes Cláudia e Rosane relataram que, na noite do fato, indivíduos teriam invadido sua residência, encapuzados e se identificando como policiais, quando a vítima teria sido atingida por diversos disparos de arma de fogo. Depois de ouvir os disparos, quando os autores do crime já teriam evadido do local, as informantes teriam encontrado a vítima no sofá da casa.<br>4. O aparelho celular do réu Paulo foi apreendido quando de sua prisão em flagrante por fato diverso. A partir do aparelho, foram extraídos dados, em especial conversas por meio de WhatsApp, que apontam para a possibilidade de que os recorrentes tenham atuado para executar a vítima. Paulo teria trocado mensagens com Luís Augusto e com o contato "BK" (que seria o acusado Lucas) acerca da identificação da vítima e de sua residência, para a prática do delito em tese. Ademais, em uma das conversas, Paulo teria referido que "Bone" (que seria alcunha do acusado Diego) foi um dos executores do crime. Existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar os réus como autores do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida a pronúncia.<br>5. Conforme o relato da informante Cláudia, os autores do crime teriam invadido a casa em que residia com a vítima em horário noturno, de inopino. Ainda, de acordo com a informante Rosane, um dos autores do delito teria arrombado o portão do imóvel e, quando o ofendido interveio, foram realizados disparos de arma de fogo. Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada, devendo a qualificadora ser apreciada pelos jurados.<br>6. Há versão em que os recorrentes teriam praticado o crime a pedido de Luís Augusto, pois o ofendido seria seu concorrente em relação a serviços de "tele-entulho" na região, e existem elementos a apontar que a vítima seria de facção criminosa rival à dos recorrentes. Logo, não há como afastar, de pronto, eventual vínculo do crime em tese com demonstração de poder da atuação de facção criminosa na região, o que deve ser analisado pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo torpe, portanto, deve ser incluída na pronúncia.<br>7. Os recorrentes Paulo e Diego responderam presos a todo o processo e restam inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar. O modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes.<br>8. Desprovidos os recursos defensivos. Provido o recurso do Ministério Público, para incluir a qualificadora do motivo torpe, em relação aos réus Lucas, Diego e Paulo, na decisão de pronúncia.<br>RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." (fls. 98/99).<br>Em sede de recurso especial (fls. 105/130), a defesa apontou violação aos arts. 157, 158-A, caput e § 2º, 158-B, caput e incs. II e IV, 158-C, 563, 564, IV, e 566, todos do Código de Processo Penal - CPP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia no presente feito, o que atrai a nulidade das provas.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 155, 414 e 415, todos do CPP, sob o fundamento de que, havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, o recorrente deve ser impronunciado. Nesse sentido, destaca que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser aplicado o in dubio pro societate na primeira etapa do procedimento do júri.<br>Por fim, sustenta que devem ser afastadas as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP por serem manifestamente improcedentes e não terem elementos que as amparem.<br>Requer a declaração da nulidade das provas ou a impronúncia do recorrente. Alternativamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 137/162).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ e n. 283 do STF (fls. 166/175).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 183/210).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 214/218).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 234/240).<br>Em 23/09/2025, proferi decisão na qual julguei prejudicados os pedidos de revogação da prisão e de suspensão do julgamento do recurso especial (fls. 290/291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Verifica-se que, em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia e do pleito de impronúncia do acusado, houve pedidos idênticos formulados em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 937.393/RS, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado.<br>Na ocasião, as referidas teses defensivas foram analisadas, tendo sido mantido o entendimento do Tribunal de origem.<br>Nessas condições, constata-se que o recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem exatamente o mesmo objeto do referido habeas corpus, quanto aos pontos. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 672.024/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 672.024/PR, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 00061630-96.2020.8.16.0014), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>Por fim, no que se refere à alegação de que devem ser afastadas as qualificadoras do crime de homicídio, o Tribunal de origem manteve a do recurso que dificultou a defesa da vítima e incluiu a do motivo torpe na pronúncia do recorrente, nos seguintes termos:<br>"3. QUALIFICADORAS<br>As defesas buscam o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A referida qualificadora consiste na traição, emboscada ou ocultação das verdadeiras intenções por parte do agressor, sendo que "a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar" (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je 3/4/2018).<br>Conforme o relato da informante Cláudia, os autores do crime teriam invadido a casa em que residia com a vítima em horário noturno, de inopino. Ainda, de acordo com a informante Rosane, um dos autores do delito teria arrombado o portão do imóvel e, quando o ofendido interveio, foram realizados disparos de arma de fogo.<br>Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada, devendo a qualificadora em comento ser apreciada pelos jurados.<br>O Ministério Público, em seu recurso em sentido estrito, requer a inclusão da qualificadora do motivo torpe na pronúncia, em relação aos acusados Lucas, Diego e Paulo. A referida qualificadora foi descrita da seguinte forma na denúncia:<br>Diego Israel ("Boni"), Lucas ("Dindin") e Paulo cometeram o crime por motivo torpe, vez que tiveram como móvel reprimir a conduta tida como inadequada de morador do bairro dominado pela facção criminosa que integram, em sentimento de domínio de área pública alegadamente pertencente ao grupo, como demonstração de poder.<br>Vislumbro que há versão em que os recorrentes teriam praticado o crime a pedido do corréu Luís Augusto, pois o ofendido seria seu concorrente em relação a serviços de "tele-entulho" na região. Somado a isso, existem elementos a apontar que a vítima seria de facção criminosa rival à dos recorrentes (dados extraídos do celular do réu Paulo, já expostos nesta decisão).<br>Logo, não há como afastar, de pronto, eventual vínculo do crime em tese com demonstração de poder da atuação de facção criminosa na região, o que deve ser analisado pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo torpe, portanto, deve ser incluída na decisão de pronúncia." (fls. 95/96).<br>Quanto ao ponto, é certo que a sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito e suas circunstâncias, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, o qual compete ao Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.<br>Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada , sem sombra de dúvida, sua manifesta improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Na hipótese dos autos, o TJRS manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima sob o fundamento de que "os autores do crime teriam invadido a casa em que residia com a vítima em horário noturno, de inopino. Ainda, de acordo com a informante Rosane, um dos autores do delito teria arrombado o portão do imóvel e, quando o ofendido interveio, foram realizados disparos de arma de fogo" e incluiu a do motivo torpe porque os acusados "tiveram como móvel reprimir a conduta tida como inadequada de morador do bairro dominado pela facção criminosa que integram, em sentimento de domínio de área pública alegadamente pertencente ao grupo, como demonstração de poder" (fl. 96).<br>Assim, existindo indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, não se mostrando manifestamente improcedentes e descabidas, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>E, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la".<br>2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado nº 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. " ..  a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes.<br>3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS SEM DATA. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR A SÚMULA 83, STJ.<br>I - Segundo a jurisprudência desta Corte, não basta a mera alegação de que o recurso especial não requer o reexame de fatos e provas.<br>Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução diversa da que foi adotada na origem. Precedentes.<br>II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela plausibilidade mínima das qualificadoras imputadas ao agravante, de modo que o acolhimento do pedido da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>III - Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes.<br>IV - A indicação de julgados proferidos por Tribunais de Justiça dos Estados, em data não especificada, não possui aptidão para infirmar precedentes recentemente proferidos pelas turmas criminais do STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA