DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARNALDO BENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em razão de débitos em sua conta corrente após revogação de autorização para tais descontos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor e deu parcial provimento à apelação do réu, para julgar improcentes os pedidos de abstenção de desconto quanto a certos contratos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C ONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790. CONTRATOS FIRMADOS APÓS INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO APLICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO DE UMA ÚNICA PRESTAÇÃO. JÁ DESCONTADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA CERTO E NÃO IRRISÓRIO. REGRA GERAL. ART. 85, PARÁGRAFO 2º, CPC. INCIDÊNCIA<br>1. Sendo possível extrair, das razões recursais, a irresignação da parte autora quanto à base de cálculo e ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, admite-se a interposição de recurso com vistas a alcançar uma situação processual mais vantajosa do que aquela estabelecida na sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.<br>2. A Resolução nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe sobre a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto de prestações em conta corrente.<br>3. Tendo a parte pactuado, sob a égide da Resolução 4.790, contrato de cartão de crédito e contrato de novação com previsão de desconto das prestações em conta, pode haver o cancelamento das autorizações conferidas a esse título.<br>4. O cancelamento das autorizações de desconto em conta não impedirá o banco de alterar os juros e a forma de cobrança.<br>5. Contrato de crédito consignado obedece a regramento próprio e tem as prestações descontadas diretamente em folha de pagamento, e não em conta corrente, não se aplicando a Resolução 4.790.<br>6. Não se pode pretender cancelar a autorização de desconto em conta concedida em contrato de antecipação de 13º salário programado para débito em uma única parcela que já foi descontada.<br>7. Conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, os honorários só podem ser arbitrados por equidade se o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou se o valor da causa for muito baixo.<br>8. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. Apelo do autor conhecido e não provido.<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de atos normativos secundários (resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, etc);<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a matéria discutida é meramente de direito, referindo-se exclusivamente ao direito do consumidor de cancelar a autorização de descontos em conta corrente para pagamento dos empréstimos bancários a qualquer tempo;<br>ii) não há dúvidas de que a tese firmada pelo STJ é pelo direito do mutuário, a qualquer momento, requerer a revogação da autorização dos descontos na conta corrente para pagamento dos empréstimos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de atos normativos secundários (resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, etc);<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 526) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA