DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por AIG SEGUROS BRASIL S.A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) incidência da Súmula 284/STF por falta de indicação, na parte em que interposto o recurso pela alínea c, de dispositivo legal que teria sido violado.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "a inadmissão do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento de que o aludido recurso esbarra no óbice da Súmula 07 do C. STJ, data venia, não merece guarida. Nesse contexto, importa destacar que é incontroverso os fatos da causa, que inclusive Nobres Ministros, foram consignados na decisão que ora agravada:  .. " (fl. 1.055); (ii) "a C. Câmara "a quo" deixou de seguir enunciado da jurisprudência, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, o que colide com as disposições legais, em especial dos artigos 1.022, I e II, e seu parágrafo único, inciso II, bem como 489 §1º IV e VI do CPC, de modo que, o v. acórdão se torna omisso, até mesmo contraditório e, porque não dizer, obscuro, por conseguinte, negando a vigência do art. 43 do Código Civil" (fl. 1.059); (iii) "Por fim, passada à análise da parte final do r. decisum que inadmitiu o Recurso Especial, a Agravante não teria feito o cotejo analítico entre os julgados, com a demonstração inequívoca da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Contudo, indubitavelmente que não se limitou a Agravante a transcrever trechos de ementas de acórdãos, o que também foi feito. No que diz respeito ao acórdão paradigma e objurgado há um quadro sinótico onde se demonstra as ementas dos v. acórdãos cotejados, a similitude fática, bem como as decisões divergentes, tudo em formato paralelo, em que restou asseverado a discrepância de entendimento entre o E. TJPE e o E.TJBA  .. " (fl. 1.068).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a fundamentação de que a ausência de indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido violado na alegada divergência jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA