DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAMARTINE NIXON PEREIRA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo em execução n. 8000848-82.2025.8.21.0010/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em diversos processos criminais, totalizando inicialmente 96 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, atualmente em cumprimento no regime semiaberto.<br>Em decisão proferido em 19 de maio de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 36/37).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 66/67).<br>No presente mandamus, alega a defesa que, até 25/12/2024, o paciente já havia cumprido mais de 29 anos de pena privativa de liberdade, e que, mesmo sendo reincidente e possuindo condenação por crime impeditivo  especificamente pelo revogado art. 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão  , já teria cumprido também 2/3 da reprimenda referente a esse delito, atendendo assim ao disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 9º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Sustenta que o indeferimento do pedido de indulto viola o princípio da legalidade, na medida em que exige requisitos adicionais aos previstos no decreto presidencial. Argumenta que o tempo de cumprimento de pena, no caso de concurso entre crimes comuns e impeditivos, deve ser somado conforme orientação do art. 7º do decreto, não sendo possível aplicar interpretação que fragilize o direito do apenado.<br>Afirma que a concessão da comutação de pena anterior, com base no mesmo decreto, reconheceu o preenchimento dos requisitos, o que evidencia o equívoco na decisão ora impugnada.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena nos autos da Execução Penal nº 6525399-31.2010.8.21.0010, em trâmite na 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a concessão do indulto, com base no art. 9º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do acórdão recorrido e a determinação para que o Juízo da Execução reaprecie o pedido, reconhecendo o cumprimento dos requisitos formais. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que preenche os requisitos para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da benesse sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 64):<br> .. <br>A concessão do indulto natalino e da comutação, conforme dispõe o artigo 84, XII, da Constituição Federal, é atribuição do Presidente da República, a quem compete discricionariamente determinar os requisitos do benefício, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.<br>Em que pese a alegação defensiva, a decisão não merece reparo.<br>O artigo 9º, inciso V, do Decreto n.º 12.338/2024 estabelece a concessão do indulto nos seguintes termos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>V - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;<br>Por sua vez, o artigo 7º do mesmo diploma legal dispõe sobre a hipótese de concurso de crimes, estabelecendo uma condição específica para a análise do benefício quando houver concorrência entre delitos comuns e impeditivos:<br>Art. 7º Para fins da declaração de indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Da análise desses dois dispositivos, verifica-se que devem ser aplicados conjuntamente na análise do indulto sobre os crimes não impeditivos, ou seja, o apenado deve ter cumprido 25 anos de pena mais 2/3 do crime impeditivo (06 anos, 02 meses e 20 dias em razão da condenação de 09 anos e 04 meses do crime do artigo 214 do Código Penal). O tempo de cumprimento não pode ser utilizado de forma dúplice para satisfazer ambos os requisitos.<br>Assim, apenas após 31 anos, 02 meses e 20 dias de cárcere que pode o apenado postular o indulto.<br>O agravante, embora tenha cumprido mais de 29 anos de sua reprimenda até a data de referência, não alcançou o tempo total exigido pela conjugação dos dispositivos legais.<br>Não socorre à defesa o argumento de que a anterior concessão de comutação de pena vincularia o juízo a reconhecer o preenchimento do requisito para o indulto. Os benefícios possuem requisitos distintos.<br>Assim, não preenchido o requisito objetivo-temporal, é inviável a concessão do indulto.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, até 25/12/2024, o sentenciado não resgatou 2/3 das penas impostas para os crimes impeditivos, atraindo a incidência da vedação acima mencionada, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Incide, in casu, mutatis mutandis, a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO<br>PREENCHIDO. PRECEDENTES. Ordem denegada.<br>(HC n. 964.438/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.<br>2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Cabe destacar, ainda, que para a desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA