DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL VICTOR DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0001368-96.2025.8.26.0154.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o livramento condicional ao paciente em 18/3/2025, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e afastando a exigência de exame criminológico obrigatório, por entender ser irretroativa a Lei n. 14.843/2024 (fls. 21/23).<br>Em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem cassou a decisão concessiva e determinou o retorno do paciente ao regime anterior para a realização de exame criminológico. Eis a ementa do acórdão (fl. 13):<br>"PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL LIVRAMENTO CONDICIONAL EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO. Justificável a submissão do Agravado à exame criminológico eis que apresenta histórico conturbado durante o cumprimento da pena, pois enquanto estava em prisão albergue domiciliar, praticou novo crime. RECURSO PROVIDO."<br>Nas razões do writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, em violação aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, além da ausência de fundamentação concreta e idônea para a exigência do exame criminológico, invocando a Súmula 439 do STJ.<br>Sustenta, ainda, a inadequação do uso de fato pretérito (novo crime em 12/07/2020) como justificativa principal, sem avaliação atualizada e em descompasso com a progressão ao semiaberto concedida em 4/12/2024, bem como a contradição do acórdão ao afirmar inexistirem avaliações técnicas e, simultaneamente, valer-se de "atestados" setoriais para justificar a medida.<br>Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0001368-96.2025.8.26.0154 e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente. No mérito, a concessão da ordem para declarar a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024, anular o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a decisão concessiva do livramento condicional. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de realização de eventual exame criminológico em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a progressão de regime sem a realização do exame criminológico.<br>A referida decisão foi proferida sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"Quanto ao exame criminológico, considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou caso deste Deecrim (HC 966648/SP), a determinar que, para as condenações anteriores à Lei 14.843/24, não se aplica a exigência do exame criminológico  ".. em relação à obrigatoriedade do exame criminológico, a Sexta Turma já afirmou a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP. Confira-se: " ..  1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)". No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 1º/7/2024. À vista do exposto, defiro a liminar para, até o julgamento deste habeas corpus, afastar a retroatividade da lei penal mais gravosa e restabelecer os efeitos da decisão do Juiz da VEC (HABEAS CORPUS Nº 966648 - SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 09/12/24" .<br>Nestes termos, portanto, não é obrigatório o exame criminológico, mantém-se a avaliação que já foi feita.<br>Limitando adequadamente o conteúdo do bom comportamento, leciona Mirabete: "A aferição do mérito porém se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade".1<br>Neste caso, conforme cálculo, o sentenciado alcançou, objetivamente, direito ao livramento condicional e, conforme boletim informativo e atestado comprobatório de comportamento carcerário, possui boa conduta carcerária. Além disso, não recebeu parecer desfavorável na avaliação realizada." (fls. 21/22).<br>O Tribunal de origem, contudo, reformou a referida decisão, afirmando o seguinte (grifos nossos):<br>"Nesse sentido, a obrigatoriedade de exame criminológico para livramento condicional foi extirpada, bastando para atendimento do requisito subjetivo a expedição de atestado de bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento prisional, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência, além da reparação do dano, se o caso.<br>Todavia, isso não significa que o magistrado esteja impedido de determinar o exame, caso as peculiaridades do caso sub judice demonstrem ser necessária sua realização. Essa é a linha de entendimento do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se verifica do Voto do Ministro CARLOS BRITTO, no Habeas Corpus nº 94612/RS, julgado em 17.03.2009, DJE de 23.04.2009:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha usufruído de saída temporária, com retorno regular, enquanto estava em prisão albergue domiciliar, praticou novo crime e submetido a exame criminológico, não consta avaliação psicológica, social e parecer favorável ou desfavorável, logo, são situações tais que, como excepcionalíssimas, exigem seja o condenado submetido a exame criminológico para aferição de seu índice de recuperação, de condições de retorno ao convívio social.<br>Com isso, tendo em vista os fundamentos lançados na r. decisão agravada, bem como os documentos constantes dos autos, não era caso de deferimento de plano do livramento condicional, mas sim de determinação do Agravado a exame criminológico, para aferição do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Não é caso de encaminhamento do Agravado a exame junto ao IMESC pois a SAP - Secretaria de Administração Penitenciária tem condições de realização do exame em uma sua unidade prisional, não se justificando excepcionalidade para a realização do exame junto aquele Órgão." (fls. 16/17).<br>Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Não bastasse, tendo sido o crime praticado anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, deve ser observado o disposto na Súmula n. 439 desta Corte Superior - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico e a reapreciação do pleito de livramento condicional, apontou fundamentos concretos, consignado que o paciente, "enquanto estava em prisão albergue domiciliar, praticou novo crime e submetido a exame criminológico, não consta avaliação psicológica, social e parecer favorável ou desfavorável" (fl. 17).<br>Portanto, como se vê, a determinação para a realização do exame criminológico não decorreu na obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, mas sim de elementos concretos do histórico prisional do apenado, como a prática de novo crime durante a execução penal, o que se coaduna com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, destaca-se (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC 986.286/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Quanto ao pleito de realização de eventual exame criminológico em liberdade, preferencialmente junto ao IMESC, o Tribunal de origem afirmou que "Não é caso de encaminhamento do Agravado a exame junto ao IMESC pois a SAP - Secretaria de Administração Penitenciária tem condições de realização do exame em uma sua unidade prisional, não se justificando excepcionalidade para a realização do exame junto aquele Órgão " (fl. 17).<br>Destaca-se que rever o referido entendimento quanto às condições de realização do exame criminológico pela SAP - Secretaria de Administração Penitenciária, implicaria em análise fática inviável por meio da via eleita.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA