DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEILLA LEAL DA SILVA - presa preventivamente e pronunciada pela prática do crime de homicídio consumado (Processo n. 0515315-18.2014.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0100723-85.2024.8.19.0000).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Ressalta que a paciente é primária e possui trabalho lícito. Afirma que a ré está foragida desde 2014, configurando a falta de contemporaneidade da prisão. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do AREsp n. 1.735.160/RJ, HC n. 308.670/RJ, dentre outros.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, o  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fl.  28 - grifo nosso):<br> .. <br>Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, eis que o processo apura prática de crime extremamente grave, contra a vida humana, sendo a custódia imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Assim verifica-se que a custódia foi decretada diante da presença dos pressupostos da prisão preventiva constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, estando a prisão também de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal.<br>Por fim, a paciente não se enquadra nas situações excepcionais previstas no artigo 185, parágrafo 2º do Código de Processo Penal para que seja realizado o interrogatório na modalidade virtual, eis que se encontra foragida há mais de 10 (dez) anos.<br>Dessa forma, ante a higidez dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  da  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente, à  aplicação  da  lei  penal .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.<br>Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 935.253/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no AgRg no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.<br>Segundo  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  evasão  do  distrito  da  culpa,  comprovadamente  demonstrada  nos  autos  e  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias,  constitui  motivação  suficiente  a  justificar  a  preservação  da  segregação  cautelar  para  garantir  a  aplicação  da  lei  penal  (AgRg  no  RHC  n.  117.337/CE,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  28/11/2019).<br>Ainda,  confiram-se  o  AgRg  nos  EDcl  no  RHC  n.  197.493/CE,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.