DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BORBA contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição (Apelação Criminal n. 5005990-57.2023.8.24.0026).<br>No especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157, § 1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade para as buscas pessoal e domiciliar.<br>Alegou que agravante poderia ter sido beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Apontou, ainda, que, em relação ao crime de posse de munição, deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que apenas 1 munição foi apreendida, bem como deveria ter sido reconhecida a dependência química do agravante.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.363/1.637), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu os fundamentos da decisão agravada.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 1.700/1.703).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agavada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo, então, ao exame do especial.<br>Quanto à alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar , o tema, como bem ressaltou o Parquet Federal, foi objeto de exame por este Relator no HC-966.765/SC. Do mesmo modo, no HC-971.775/SC, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como do princípio da insignificância do crime de posse ilegal de munição (crime praticado no contexto de tráfico de drogas).<br>Por fim, a tese de que o recorrente é dependente químico e deveria ter isenção de pena demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA