DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES MARTINS, impetrando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta da exordial que o Juízo da execução regrediu o paciente para o regime fechado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica - supostos descumprimentos de área de inclusão/exclusão e atraso s de horários -, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fl. 3).<br>A defesa alega que a decisão que manteve o paciente em regime mais gravoso não encontra amparo jurídico, pois destoa do que foi fixado na sentença condenatória e da própria disciplina legal sobre o regime inicial de cumprimento da pena. Explica que a própria sentença determinou o regime inicial semiaberto e inexiste fundamento legal para agravar sua situação prisional.<br>Ressalta que o apenado é primário, não ostenta condenações anteriores, foram reconhecidas circunstâncias favoráveis na sentença condenatória, além de que o executado sempre colaborou com a Justiça, o que reforça sua aptidão para o prosseguimento da execução em regime mais brando, em estrita observância ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Sustenta que a regressão ao regime fechado, com base em intercorrências menores do monitoramento eletrônico  todas justificadas no processo  , viola frontalmente esses princípios e impõe ao paciente constrangimento ilegal, po is o coloca em regime mais rigoroso do que aquele previsto em lei e fixado pela sentença.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos da sentença condenatória; subsidiariamente, sejam aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante do HC n. 1039467/PB julgado perante esta Corte no dia 1º/10/2025 (e-STJ, fls. 409/412 do referido HC conexo).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA