DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELENA GREGIANIN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 357/364) contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Diante disso, tem-se que a interposição do referido recurso especial é inadmissível, dada a ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado, por meio de agravo interno, a examinar a controvérsia que se pretendia veicular no recurso especial. Incide, na espécie, o enunciado n. 281 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.