DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 337):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO - EXTINÇÃO DA PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO DE MAIOR VALOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA - CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>. Verificada a anulação administrativa do lançamento concernente a parte do crédito executado - de maior valor -, sem o conhecimento oportuno do contribuinte, extinguem-se parcialmente os embargos à execução manejados, pela perda superveniente do objeto.<br>. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus de sucumbência.<br>. Considerando que a continuidade do processo executivo se mostrou lastreada em crédito tributário de valor ínfimo, relativamente ao crédito objeto da anulação administrativa, mostra-se hígida a imposição dos honorários advocatícios, em sua totalidade, à Fazenda Pública embargada.<br>. Posto que derivada da ausência de interesse de agir, a extinção do feito, em relação ao crédito anulado em sede administrativa, deve-se dar sem a resolução de mérito.<br>. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 379):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO - EXTINÇÃO DA PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO DE MAIOR VALOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA - CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>. Na medida em que expressamente motivada a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais à parte embargante, não se verificam quaisquer dos vícios passíveis de correção na estreita via dos embargos de declaração, mormente posto que não caracterizadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 489, §1º, do novel Código de Processo Civil.<br>Recurso não provido.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  387-396, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC, apesar de expressamente requerido no recurso de apelação.<br>Quanto à questão de fundo, alega, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 90, § 4º, do CPC, por entender que, embora a Corte de origem tenha reconhecido, no aspecto fático, o comportamento colaborativo da fazenda pública, deixou de aplicar a redução dos honorários advocatícios pela metade conforme previsto no citado dispositivo legal.<br>Contrarrazões às fls. 411-421.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que a rejeição dos embargos de declaração, no caso, não representou omissão de julgamento, pois a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos; (ii) fundamento suficiente para manutenção do julgado não foi combatido. Aplicação da Súmula 283/STF; (iii) a alegada divergência jurispruedencial não é passível de acolhimento, pois o julgado indicado como paradigma não reflete a especificidade da situação dos autos (fls. 425-428).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  431-436,  a parte  agravante  afirma que os Embargos de Declaração apresentados em decorrência da ausência de análise da possibilidade de redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, tema expressamente discutido no recurso de apelação, foram rejeitados, sem ter sido analisado o pedido, mantendo-se a omissão, o que caracteriza evidente ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC; Também se evidencia a ofensa ao art. 90, §4º, do CPC, na medida em que restou demonstrado o comportamento colaborativo do Município de Belo Horizonte; restou cristalina a divergência pretoriana invocada e devidamente demonstrada nas razões do REsp municipal; que não se aplica a Súmula 283 do STF, pois o Município demonstrou que restou configurado o reconhecimento do pleito exordial e não a perda do objeto, não havendo, em consequência, subsunção do caso concreto ao disposto no art. 85, §10, do CPC, mas sim, à regra insculpida no §4º, do art. 90, do CPC.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos fundamentos de que (i) não há violação do art. 1.022 do CPC, haja vista que a rejeição dos embargos de declaração, no caso, não representou omissão de julgamento (ii) consta do acórdão recorrido fundamento suficiente para manutenção do julgado que não foi combatido. Aplicação da Súmula 283/STF; (iii) a alegada divergência jurispru dencial não é passível de acolhimento, pois o julgado indicado como paradigma não reflete a especificidade da situação dos autos.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial , a parte agravante não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos acima expostos, pois trouxe razões de todo genéricas, sem a efetiva e inequívoca demonstração dos motivos pelos quais os óbices acima listados deveriam ser superados.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.