DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por ARNALDO BENTO, em face do banco agravante, em razão de débitos em sua conta corrente após revogação de autorização para tais descontos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor e deu parcial provimento à apelação do réu, para julgar improcentes os pedidos de abstenção de desconto quanto a certos contratos, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C ONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790. CONTRATOS FIRMADOS APÓS INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO APLICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO DE UMA ÚNICA PRESTAÇÃO. JÁ DESCONTADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA CERTO E NÃO IRRISÓRIO. REGRA GERAL. ART. 85, PARÁGRAFO 2º, CPC. INCIDÊNCIA<br>1. Sendo possível extrair, das razões recursais, a irresignação da parte autora quanto à base de cálculo e ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, admite-se a interposição de recurso com vistas a alcançar uma situação processual mais vantajosa do que aquela estabelecida na sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.<br>2. A Resolução nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe sobre a possibilidade de o mutuário cancelar a autorização de desconto de prestações em conta corrente.<br>3. Tendo a parte pactuado, sob a égide da Resolução 4.790, contrato de cartão de crédito e contrato de novação com previsão de desconto das prestações em conta, pode haver o cancelamento das autorizações conferidas a esse título.<br>4. O cancelamento das autorizações de desconto em conta não impedirá o banco de alterar os juros e a forma de cobrança.<br>5. Contrato de crédito consignado obedece a regramento próprio e tem as prestações descontadas diretamente em folha de pagamento, e não em conta corrente, não se aplicando a Resolução 4.790.<br>6. Não se pode pretender cancelar a autorização de desconto em conta concedida em contrato de antecipação de 13º salário programado para débito em uma única parcela que já foi descontada.<br>7. Conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, os honorários só podem ser arbitrados por equidade se o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou se o valor da causa for muito baixo.<br>8. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. Apelo do autor conhecido e não provido.<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para manutenção do julgado (Súmula 283/STF);<br>iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) em seu recurso especial, observou todas as regras técnicas para a comprovação do alegado dissídio pretoriano;<br>ii) a controvérisa é exclusivamente jurídica, porquanto trata da interpretação de cláusula contratual expressa e aplicação da jurisprudência consolidada no Tema 1.085/STJ, sem qualquer discussão probatória ou revolvimento de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para manutenção do julgado (Súmula 283/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 526) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA