DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDIFICIO PASEO DEL PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 248):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.<br>"Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.". (AgInt no REsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)"<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-270).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 926 e 927, III, do CPC, além do art. 1.345 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "o decisum impugnado incorreu em flagrante violação  ao não debater sobre a aplicabilidade do artigo 1.345 ao caso vertente, argumento capaz de infirmar a conclusão" (fl. 275).<br>Afirma que a obrigação condominial é propter rem, impondo ao atual proprietário a responsabilidade por "TODAS as dívidas condominiais", inclusive pretéritas, com direito de regresso (fls. 278-283).<br>Assevera que o acórdão recorrido diverge do Tema n. 886, uma vez que "afasta a responsabilidade da Recorrida pelas contribuições condominiais referentes ao imóvel de sua propriedade" (fl. 277), ao limitar a responsabilidade às despesas após a entrega das chaves, contrariando tese firmada pelo STJ de que a obrigação condominial decorre da relação jurídica material com o imóvel e da natureza propter rem.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 296-298).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 302-304), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 333).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade do adquirente do imóvel por débitos condominiais anteriores à sua efetiva imissão na posse (entrega das chaves).<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, além do art. 1.345 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade pelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período anterior à imissão da compradora na posse do bem.<br>2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é imputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por carta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação apresentada contraria essa alegação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora, considerando a alegação de mora por parte dela.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos legais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento de uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo Tribunal a quo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os fundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das chaves não ocorreu por culpa da compradora.<br>6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que foi afastado no caso.<br>7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na entrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 476, 1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.2.2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA N. 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da ora recorrente, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "as taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.520.253/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da recorrida pelo pagamento das taxas condominiais somente após a imissão na posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÓNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA JURÍDICA. "PROPTER REM". DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA. ABUSO DE DIREITO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO TRANSMISSÃO DO CRÉDITO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula 7/STJ<br>3. Por ser a dívida condominial obrigação "propter rem", pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir das teses de que a deliberação ocorrida em Assembleia se deu em abuso de direito e de que o crédito não se transmitiu com a alienação do imóvel, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.389.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA