DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0743437-10.2025.8.07.0000.<br>A impetrante informa que o paciente, idoso de 67 anos, encontra-se custodiado no Centro de Internamento e Reeducação (CIR 5) - Papuda/DF.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Argumenta que o paciente é " portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em exacerbação, esquizofrenia, hiperplasia prostática benigna (HPB), diabetes mellitus e possui histórico de lobectomia inferior esquerda de pulmão, restando-lhe apenas um pulmão funcional" (fl. 2).<br>Alega que " a família do custodiado reside em Rio Verde/GO, tendo sido infrutíferas as tentativas administrativas de transferência para unidade prisional mais próxima ao núcleo familiar, o que agrava sobremaneira sua condição de vulnerabilidade e solidão, já que não recebe qualquer apoio direto de familiares" (fl. 5).<br>Ressalta que, "no caso em exame, restou comprovado que o paciente apresenta doença grave e progressiva, e que a unidade prisional não possui estrutura médica de emergência ou urgência. O atendimento ocorre de forma ambulatorial, com presença semanal e em sistema de rodízio de um único médico clínico, sendo os internos conduzidos para atendimento externo apenas por meio do Grupo de escolta ou do SAMU, o que demonstra a ineficiência do sistema prisional para atender à sua demanda clínica" (fl. 8).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl. 12):<br>a) o deferimento da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja imediatamente transferido ao regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se disponível; b) subsidiariamente, caso não haja meios técnicos para o monitoramento, que seja assegurada a prisão domiciliar sem prejuízo da fiscalização periódica pela autoridade competente, enquanto persistirem as condições clínicas que impossibilitam seu tratamento adequado no sistema prisional; c) a expedição de alvará de soltura com as devidas condições impostas pelo Juízo da execução penal, garantindo o tratamento médico contínuo e a observância das recomendações médicas já juntadas aos autos.<br>Nas fls. 43-47, é apresentada petição reiterando o pedido formulado no writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA