DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Nazarezinho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 84):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. PISO NACIONAL FIXADO POR LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>  esta Corte decidiu que a Lei Federal 3.999/1961 - que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas - deve ser observada por todos os entes federativos, consoante se infere da decisão monocrática, proferida em hipótese idêntica, nos autos do RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 04/11/2021. Nesse contexto, sobressai que o acórdão ora recorrido divergiu da orientação desta Suprema Corte. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Doc. 2). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2022. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente. (RE 1407713 - Rel. Min. Luiz Fux - j. 17/11/2022 - 18/11/2022)<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º e 5º, da Lei nº 3.999/61. Sustenta que "No caso em tela, o acórdão vergastado feriu de morte o supracitado dispositivo legal, isso com o argumento de que a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico, cirurgião-dentista e auxiliares, estabelecendo o valor de dois salários-mínimos para estes últimos, para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Acontece, porém, que tal argumento não merece amparo, já que, a Lei n. 3.999/61, em especial no seu art. 4º é cristalino ao afirmar que mencionada norma só deve ser utilizada para profissionais da área privada e não pública, fato esse, que autoriza a reforma do acórdão." (fls. 112/113).<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial, defendendo que "enquanto na hipótese destes autos, o Acórdão impugnado entendeu que a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico, cirurgião-dentista e auxiliares, não fazendo distinção na respectiva lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista". O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, teve desfecho absolutamente antagônico, entendendo a Lei nº 3.999/61 prevê a remuneração mínima para médicos e odontólogos no campo da iniciativa privada, não se aplicando, portanto, aos servidores da administração pública, por expressa disposição legal." (fl. 114).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, a Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA