DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO ALLISON MARIANO SILVA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPIRA - SP, de julgado desta Corte (HC n. 821.575/SP) que concedeu parcialmente a ordem "para, reconhecida a ilegalidade na atuação da Guarda Municipal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito".<br>O reclamante sustenta que "a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na atuação da guarda municipal e das eventuais provas daí decorrentes, resulta no trancamento da ação penal com a consequente absolvição do reclamante" (e-STJ fls. 3-5).<br>A liminar foi deferida (e-STJ fls. 411-413).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 418-422).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pela procedência da reclamação" (e-STJ fls. 426-429).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.<br>Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo<br>Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso, a controvérsia foi muito bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 427-429):<br>Na origem, o reclamante foi preso em flagrante, por agentes integrantes da guarda municipal do Município de Itapira-SP, e posteriormente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Impetrado o mencionado HC 821575 - SP, perante do STJ, o Ministro relator decidiu no sentido de conceder parcialmente a ordem para, reconhecida a ilegalidade na atuação da Guarda Municipal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.<br>Pois bem.<br>Em suas informações, o juízo a quo informa que foi realizada audiência de instrução e julgamento, "oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e guardas municipais José Braz Lemes e José Cláudio Martineli, bem como interrogado o acusado. Na sequência, a instrução foi encerrada e as partes apresentaram suas alegações finais, oralmente." (fl. 421)<br>E mais, o juízo a quo também informou "que os autos se encontravam conclusos para sentença, ocasião em que seria observada a r. Decisão proferida nos autos do habeas corpus n.º 821.575-SP (2023/0150304-8), no tocante à ilegalidade na atuação da Guarda Municipal e das provas daí decorrentes."<br>O feito se encontra sobrestado na origem.<br>Veja-se que uma vez que foi declarada a ilegalidade da atuação da guarda municipal, no que diz respeito à prisão em flagrante do reclamante e, igualmente, à apreensão de drogas, percebe-se que essa nulidade fulmina tanto a autoria como também a própria materialidade delitiva.<br>Se a prisão em flagrante do reclamante teve por precedente fático a ação dos guardas municipais, uma vez declarada a ilegalidade dessa atuação, o que seja, operada a sua anulação, não há que se falar em legalidade a posteriore relacionada à autoria e materialidade.<br>Aplica-se aqui a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Anulada a ação precedente da guarda municipal, tal nulidade se projeta sobre a própria conduta delitiva de modo a esvaziá-la de conteúdo jurídico penal, a ponto de não haver o que se falar em autoria e materialidade delitiva.<br>Por menos que se queira admitir, a decisão proferida no HC 821575 - SP, dada essa lógica inerente, sequer permite que se opere a parte final do dispositivo que encerra, no sentido de que se "profira novo julgamento, como entender de direito", sob pena de se estabelecer uma incongruência insuperável.<br>Sendo assim, a consequência inevitável decorrente da decisão proferida no HC 821575 - SP é mesmo o trancamento da ação penal, por ausência de autoria e materialidade, com a consequente absolvição do reclamante da imputação da prática do crime de tráfico de drogas.<br>De fato, este Superior Tribunal de Justiça entende que "considerada nula a busca pessoal que precedeu a busca domiciliar, esta última é nula em virtude da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (nulidade por derivação), e não em virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial" (AgRg no HC n. 781.451/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Dessa forma, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para admitir que "a guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade" (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025), diante do trânsito em julgado do HC n. 821.575/SP, a única solução possível é a absolvição do reclamante.<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação , para absolver o reclamante JOAO ALLISON MARIANO SILVA da imputação deduzida nos autos da ação penal n. 1500123-78.2023.8.26.0272, com base no art. 386, inciso II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA