DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 652/659e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n. 0012761-18.2023.8.27.2722, foi homologo o acordo firmado entre as partes, Rodrigo da Silva Morais, ora Agravado e a Fundação UNIRG (interessado) (fls. 724/728e):<br>Tudo joeirado, acolhendo a peça jungida no presente caderno processual, acusando acordo entabulado entre as partes acima indigitadas, o julgo por sentença HOMOLOGATÓRIA, com espeque no art.487, inciso III, alínea a do CPC 2015, com relação a parte requerente mencionada no acordo acostado no evento anterior, posto que firmado por partes devidamente representadas e capazes para tanto, nos termos constantes daquela peça que confirmaria a intenção de composição ofertada, não cabendo a este Julgador adentrar ao mérito da questão, uma vez que não se configura qualquer ato ilegal ou imoral e somente adstrito à vontade das partes figurantes nos pólos ativo e passivo, fazendo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>O Exmo. Min. Herman Benjamin determinou a intimação do Agravante, para que, no no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse sobre a homologação do acordo noticiado e interesse recursal (fls. 731e).<br>Conforme certidão de fl. 737e, transcorreu in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de Tocantins.<br>No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da perda do interesse recursal do Recorrente.<br>Nesse contexto:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer.<br>2. A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.520.347/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O trânsito em julgado da sentença que decidiu a causa em que havia sido proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento em exame impõe o reconhecimento da perda de interesse recursal da parte recorrente.<br>2. Embargos de declaração prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.043.847/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Sem honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e 25 da Lei do Mandado de Segurança.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA