DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IGOR ALEXANDRE COSTA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.176200-1/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa sustenta a necessidade de recambiamento do réu para o Estado de Minas Gerais, onde reside sua família.<br>Afirma ser possível a determinação de transferência pelo Poder Judiciário, advertindo que, diante da impossibilidade de transferência imediata, o acusado faria jus à prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o recambiamento do recorrente para o Estado de Minas Gerais, ou que lhe seja concedida prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 943/944.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.163/1.170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que, "oficiada a Superintendência de Gestão de Vagas, para possível recambiamento do Paciente, esta informou da impossibilidade momentânea de atendimento do pleito (ID n.º 10418385617).  ..  Nessa perspectiva, sabe-se que o remanejamento de detentos está subordinado à conveniência da Administração Pública, razão pela qual não há qualquer arbitrariedade judicial apta a justificar a concessão do presente Habeas Corpus" (e-STJ fls. 913/916).<br>Como cediço nesta Corte, "a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado" (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.).<br>Em outras palavras, "o art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).<br>Recupero, ainda, estes precedentes, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023).<br>4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).<br>5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.<br>No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.<br>III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Por fim, ressalto que o pedido subsidiário de prisão domiciliar em razão da não transferência do recorrente para o Estado da Federação pretendido não possui amparo legal nem no Código de Processo Penal, nem na Lei de Execuções Penais, tampouco na legislação extravagante, nos moldes do que decidiu o Tribunal Mineiro (e-STJ fl. 917).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA