DECISÃO<br>CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O suspeito de tráfico de drogas se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva. Argumenta que a medida foi decretada sem fundamentação idônea e de forma desproporcional. Afirma a suficiência da aplicação de medidas do art. 319 do CPP, à vista de suas condições pessoais favoráveis.<br>Decido.<br>O recurso em habeas corpus não está instruído com a cópia da denúncia, peça imprescindível para a contextualização dos fatos.<br>Ao que se tem, a Polícia Militar deflagrou a Operação Contra-Ataque, com o objetivo de reprimir o aumento da violência urbana na região. A "equipe da Polícia Civil monitorou e abordou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo uma mulher na garupa. Relatórios prévios indicavam o envolvimento do piloto com o tráfico de substâncias ilícitas. Após a perseguição e subsequente abordagem, a mulher relatou ter sido forçada a acompanhar o piloto  o ora recorrente  sob ameaças de seu marido. Adicionalmente, informou que drogas estavam armazenadas em um vasilhame localizado sobre o armário em sua residência. Com base nessas informações, deslocou-se até o endereço fornecido, onde o pedaço de substância análoga ao crack foi encontrado no local indicado. Posteriormente, em busca na residência do piloto, foram apreendidas uma balança de precisão, um caderno de anotações supostamente relacionadas ao tráfico, e uma quantidade de substância análoga à maconha" (fl. 25).<br>Katiane relatou aos policiais que participava da ação criminosa, por ser ameaça de morte pelo seu companheiro, Matheus Nogueira. Na residência do ora recorrente, piloto da motocicleta, foram aprendidos balança de precisão, caderno de anotações supostamente relacionadas ao tráfico, e uma quantidade de substância análoga à maconha.<br>No total, em decorrência das diligências, foram localizadas 5g de maconha, 3,7g de crack e 1,2g de cocaína.<br>Em 16/6/2025, o Juiz assim decretou a prisão preventiva do suspeito de tráfico de drogas e de associação para tal fim (fls. 120 e seguintes, destaquei):<br>A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria vem consubstanciada nos documentos contidos no inquérito por flagrante  .. <br> .. <br>Conquanto a quantidade de substâncias apreendidas não seja significativa, verifico que aliada a natureza variada das substâncias, quais sejam, maconha, crack e cocaína, o modus operandi utilizada para a prática do delito demonstra uma gravidade em concreto a justificar a prisão preventiva, eis que o custodiado além de atuar em uma espécie de disque drogas, fazendo a entrega de substâncias para terceiros, emprestava a sua motocicleta para a prática de tal operação.<br> .. <br>Destaco que a conduta de supostamente atuar como motoboy para a prática do delito, além de emprestar sua motocicleta, são circunstancias peculiares que demonstram não só o envolvimento do custodiado nos fatos apontados, mas uma gravidade em concreto que justifica a segregação cautelar.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus impetrado, sendo relevante destacar que os termos do acórdão não serão aqui considerados como justificativa para a custódia, pois "" o  acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>À vista da decisão de primeiro grau e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pelo modo de execução do crime, ou pela quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>Todavia, em situação de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022).<br>Deveras, "Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo" (HC n. 731.169/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022).<br>Quando as circunstâncias da infração penal não impressionam e o suspeito tem condições pessoais favoráveis, não se justifica a imprescindibilidade da medida extrema.<br>No caso, apesar da gravidade concreta dos fatos (variedade das substâncias apreendidas e suspeita de funcionamento de um esquema de "disque-drogas", no qual o réu realizaria a entrega dos entorpecentes a terceiros, com moto), revela-se plenamente viável, à luz das alternativas introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, a substituição da prisão por uma ou mais cautelares previstas no art. 319 do CPP, aptas a resguardar o bem jurídico sob ameaça. Tais medidas podem atingir o mesmo efeito sem a necessidade de privar, de forma absoluta, a liberdade de locomoção do acusado.<br>O Juiz de primeiro grau motivou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Todavia, considerando que o réu é primário e sem antecedentes, e houve apreensão de 1 porção de maconha (5g), outra de crack (3,7g) e, ainda, de cocaína (1,2g), é proporcional a aplicação do art. 319 do CPP.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da recorrente por: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades e b) proibição de manter contato com os corréus, por qualquer meio ou interposta pessoa; c) proibição de conduzir motocicleta e suspensão de atividades de motoboy, de entregas ou de transporte de itens via moto ou automóvel, pois esse foi o meio para a suposta prática de infrações penais.<br>Não há óbice à fixação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras cautelares que entender pertinentes ao caso, bem como ao restabelecimento da custódia, caso fatos supervenientes evidenciem sua imprescindibilidade. Por ocasião da soltura, o réu deverá ser intimado da data de audiência de instrução já designada, bem como do dever de manter atualizado seu endereço para fins de intimação e informado das consequências do descumprimento das cautelares impostas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA