DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR CASSANGE CAETANO (outro nome: JULIO CESAR RIBEIRO CARVALHO DOS SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008031-05.2025.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 102):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional por não preenchimento do requisito subjetivo. Alegação de bom comportamento carcerário, e faltas graves já reabilitadas. Requisito subjetivo que, no livramento condicional, não se limita à análise temporal do comportamento do agente, senão determina aferição de seu comportamento ao longo de toda a execução. Irrelevância da reabilitação das faltas graves, caso demonstrem mau comportamento do apenado. Precedentes. Conturbada conduta do agente no curso da execução que autoriza o indeferimento do benefício. Recurso desprovido."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta o preenchimento pelo paciente dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional.<br>Acrescenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir a benesse, pois foi considerada falta disciplinar de natureza grave praticada há mais de doze meses.<br>Pondera, ainda, que nos termos do art. 83 da Lei n. 13.964/2019 já teria ocorrido a reabilitação do comportamento do paciente, razão pela qual ele faz jus à concessão do livramento condicional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido livramento condicional ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 121/122).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 145/146) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 130/131).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, por sua denegação (fls. 160/163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional postulado pelo Paciente, mediante as seguintes razões (fls. 103/107):<br>"O agravante cumpre reprimenda total de 15 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157 §2º, II; 157 §2º, I e II; 157, caput; e artigo 155, caput, por quatro condenações diversas; todos os delitos previstos no Código Penal, com término de pena previsto para 27 de junho de 2026 (consoante cálculo de pena acostado a fls. 822/828 do PEC).<br>A Defesa formulou pedido de livramento condicional, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. O juízo guerreado, então, entendeu por negar-lhe o livramento condicional nos seguintes termos (fls. 32/33 destes autos, e fls. 876/877 dos autos de execução n. 7000212-48.2018.8.26.0590):<br>"O condenado não faz jus à concessão do benefício de livramento condicional, pois não restou preenchido o requisito de bom comportamento exigido pelo art. 83, inciso III, alínea "a", do Código penal, já que ele praticou quatro faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média no curso da execução (fls. 827 e 856), em conformidade com a tese definida no Tema 1161, do c. Superior Tribunal de Justiça (..). Tal pretensão, portanto, há de ser rejeitada".<br>Contra essa decisão, insurge-se a Defesa, sustentando que o reeducando preenche o requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, destacando-se que as faltas por ele perpetradas já foram reabilitadas, de sorte que não podem ser valoradas para indeferir o pedido de livramento, sendo certo que o agente ostenta bom comportamento atestado pelo diretor do presídio em que se encontra.<br>Sem razão a Defesa, no entanto, de sorte que o recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, a concessão do benefício de livramento condicional aos apenados é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal e artigo 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, notadamente, o cumprimento do lapso de pena exigido e a comprovação do "bom comportamento durante a execução da pena".<br>Na hipótese em apreço, o preenchimento do requisito objetivo é incontroverso (fls. 886).<br>Contudo, indispensável a demonstração de mérito suficiente para que se considere preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional. E, conforme disciplina do artigo 83, III, a, do Código Penal, o bom comportamento do agente, para a concessão do benefício, é aferido tomando-se em consideração todo o período da execução da pena, diferentemente do que ocorre na progressão de regime, em que apurado tão somente o tempo decorrido desde a reabilitação da última falta disciplinar.<br>Neste prisma, em se tratando da aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, a circunstância de o paciente já ter se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da última falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento. Neste sentido, pacífico o posicionamento dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Com relação ao tema, soma-se que o E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema Repetitivo n. 1161).<br>Assim, tem-se que os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do artigo 83, inciso III, do Código Penal são cumulativos, posto que, além de o apenado não poder ostentar qualquer falta grave nos últimos 12 meses da data da análise de concessão do benefício de livramento, também deve demonstrar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena.<br>No caso em tela, vê-se que o apenado ostenta histórico prisional conturbado, pela prática de três faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média, conforme reconhecido no Boletim Informativo de fls. 849/866 do PEC. Apesar de a última infração disciplinar constante de seu prontuário criminal ser datada de 2015, tem-se, da análise dos autos, que, após sua promoção ao regime aberto por decisão de 26 de maio de 2020 (fls. 768/771 do PEC), foi novamente preso pela prática de delito de furto cometido em 31 de março de 2024, ensejando o reconhecimento de falta grave, conforme decisão de fls. 798/810.<br>Tais circunstâncias revelam que o sentenciado não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, exigência expressa no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, o histórico prisional desfavorável do sentenciado revela sua personalidade indisciplinada, que o torna inapto para o gozo de benefício tão amplo caracterizado pela ausência de vigilância. Afinal, praticou reiteradas faltas disciplinares de natureza grave, e, após beneficiado de promoção a regime de menor vigilância, aproveitou-se da oportunidade para praticar novos ilícitos penais, demonstrando conturbado comportamento durante a execução da pena.<br>Denota-se, portanto, que era mesmo o caso de indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, subsistindo, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau."<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pedido o benefício com base nos seguintes argumentos (fl. 41):<br>"O condenado não faz jus à concessão do benefício do livramento condicional, pois não restou preenchido o requisito do bom comportamento exigido pelo art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, já que ele praticou quatro faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média no curso da execução (fls. 827 e 856), em conformidade com a tese definida no Tema 1161, do C. Superior Tribunal de Justiça  .. ."<br>Verifica-se, portanto, que foram apresentadas motivações idôneas para o indeferimento do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justifica o indeferimento de benefícios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, não estando a análise adstrita unicamente ao último ano do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. 1 ANO COM BOM COMPORTAMENTO ATESTADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o indeferimento do livramento condicional por falta de preenchimento do requisito subjetivo. O paciente permaneceu foragido por mais de três anos, após se evadir da penitenciária em que se encontrava recolhido. O requisito subjetivo não pode ser aferido apenas pelo bom comportamento carcerário no último ano de cumprimento da pena, quando considerado a gravidade da falta anteriormente praticada e o longo período de evasão.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedada na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido."<br>(AgRg no HC 514.373/TO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, "entre elas, seis fugas", sendo a última delas em 29/5/2013, com recaptura em 16/6/2016 (vide e-STJ fl. 68), ficando foragido por 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, ainda que a consulta ao sítio do Tribunal de origem permita verificar que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS tenha, na data de 26/6/2019, "considerando plausível a justificativa apresentada pelo sentenciado em audiência (f. 610), uma vez que comprovada através dos documentos juntados às fls. 614-6", tenha restabelecido o regime semiaberto ao sentenciado, evidenciada está a idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir o pedido de concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019; sem grifos no original.)<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA