DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por EDMAR JAIRO PERUCHI, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) incidência da Súmula 283/STF; (iii) incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Não obstante, indevida a não admissão do reclamo neste ponto, não havendo se falar em óbice da Súmula 7 do C. STJ e da Súmula 284 do C. STF. Primeiro, porque o recurso especial interposto não busca reanálise fática ou probatória, mas, sim, de aplicação e interpretação de preceitos de lei federal, quais sejam, arts. 355, inciso I, 369, 370, 461, inciso I, 465 e 480, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 1.180); (ii) "porque o recurso especial deveria ter sido admitido pelo tribunal de segundo grau, não havendo que se falar no óbice da Súmula 283 do C. STF, até porque houve combate aos fundamentos da sentença de primeiro grau e do acórdão de segundo grau, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial interposto consta expressamente:  .. " (fl. 1.181); (iii) "indevida a não admissão do reclamo neste ponto, porque a fundamentação constante do recurso especial permite claramente compreender a controvérsia na qual se busca obter a reforma da decisão, até porque as razões recursais não se apresentam dissociadas do acórdão recorrido, não havendo se falar em aplicação da Súmula 284 do C. STF. Até porque expresso, de forma clara, que se pretende o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do médico (ora agravante), com a demonstração de que não ficou comprovada a sua culpa no evento danoso. Assim, não há como dizer que o recurso especial é deficiente em relação à sua fundamentação, pois está claramente demonstrada e compreendida a controvérsia" (fl. 1.188).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA