DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELISON NOGUEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 580-584), que inadmitiu o recurso especial manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (autos. n. Recurso em Sentido Estrito nº 0000287-15.2015.8.06.0027).<br>Nas razões do presente agravo (fls. 591-596), o recorrente insurge-se contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta, em relação ao mérito, que sua pretensão não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão, discutindo-se a questão de direito referente ao standard probatório exigido para a pronúncia, o que afastaria a aplicação da Súmula n.º 7/STJ. No tocante à nulidade, argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública e de nulidade absoluta, o óbice do prequestionamento poderia ser superado, sendo a questão cognoscível de ofício por esta Corte Superior. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para sanar o constrangimento ilegal a que estaria submetido.<br>Contrarrazões às fls. 604-605<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.617-618).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 580-584). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Cumpre também analisar a tese referente à nulidade do acórdão do recurso em sentido estrito, por suposta violação ao artigo 370 do Código de Processo Penal, decorrente da falta de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento.<br>A Presidência da Corte de origem obstou o seguimento do recurso especial, nesse ponto, pela ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n.º 211/STJ.<br>E, de fato, a decisão está correta.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de que a questão federal controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal recorrido, constitui requisito constitucional indispensável ao cabimento do recurso especial. A sua ausência impede que esta Corte Superior analise a matéria, sob pena de supressão de instância e de desvirtuamento da natureza do recurso, que se destina a uniformizar a interpretação da lei federal a partir de uma causa decidida em única ou última instância.<br>Uma análise detida do acórdão de fls. 527-538 revela que a questão relativa à regularidade da intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito não foi, em nenhum momento, abordada ou decidida pelo órgão colegiado.<br>O julgado se limitou a analisar os requisitos da decisão de pronúncia, concluindo pela existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Não há qualquer menção, sequer de forma incidental, à suposta nulidade processual ora aventada. Dessa forma, se a matéria não foi objeto de deliberação, não há tese jurídica a ser reformada ou confirmada por este Tribunal Superior, caracterizando-se a manifesta falta do prequestionamento.<br>O agravante tenta contornar tal óbice argumentando que a nulidade por cerceamento de defesa é de natureza absoluta e, portanto, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. Embora a alegação de nulidade absoluta seja de extrema gravidade, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento é imprescindível para a abertura da via especial.<br>A finalidade do recurso especial, repita-se, é a de controlar a correta aplicação da legislação federal pelos tribunais estaduais e regionais, o que pressupõe, logicamente, que estes tribunais tenham se pronunciado sobre a questão. Admitir a análise originária de tal matéria em sede de recurso especial seria transformar esta Corte em uma terceira instância ordinária, o que não se coaduna com sua missão constitucional. Assim, a decisão agravada aplicou de forma precisa o enunciado da Súmula n.º 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial neste particular.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, previsto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que tal medida não se afigura cabível no caso concreto.<br>A concessão de ordem de ofício é providência de caráter excepcionalíssimo, reservada às hipóteses em que se constata, de plano, sem a necessidade de aprofundado exame dos autos, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capazes de gerar grave e irreparável constrangimento à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>No presente caso, não se vislumbra tal situação. Como já exaustivamente demonstrado, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos de prova, e os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial são de natureza eminentemente processual e encontram amparo em súmulas consolidadas desta Corte. A ausência de prequestionamento da nulidade arguida e a necessidade de reexame de provas para a análise do pleito de impronúncia não configuram uma ilegalidade manifesta, mas sim o resultado da aplicação regular das normas que regem o processo penal e os recursos excepcionais. Desse modo, inexistindo constrangimento ilegal flagrante, a ser sanado de imediato, indefere-se o pleito subsidiário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA