DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BRUNO PEGADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1529943-80.2023.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 18/26).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la parcialmente com a agravante da reincidência, razão pela qual as penas definitivas do paciente foram redimensionadas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 27/37). Segue a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO - CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INCABÍVEL - PENA REVISTA - NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA MANTIDO O ACRÉSCIMO NOS TERMOS DA SENTENÇA - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - RECONHECIDA A CONFISSÃO QUALIFICADA E SUA COMPENSAÇÃO DE FORMA MITIGADA COM A MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não desclassificou a conduta do paciente para furto simples. Aduz que não é possível saber, ao certo, se a vítima sofreu um soco ou apenas um tranco durante a abordagem, de forma que a violência não foi suficientemente comprovada.<br>Subsidiariamente, aponta excesso no estabelecimento da pena-base, ponto no qual defende a aplicação da fração de 1/8 sobre o patamar mínimo legal para a vetorial negativada.<br>Por fim, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois o paciente demonstrou personalidade favorável ao confessar a prática delitiva.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para furto simples ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e o estabelecimento do regime inicial semiaberto.<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 42/65.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 67/70, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO SIM- PLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IM- POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO ADE- QUADA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INI- CIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. REGIME INI- CIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "A desclassificação da imputação da prática do delito de roubo para o delito de furto encontra óbice na impossibilidade de revolvimento dos fatos e provas na estreita via do habeas corpus, mormente na hipótese em que tanto o Magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal a quo expressamente afirmaram que ficou caracterizada a ocorrência de violência contra a pessoa" (precedente do STJ).<br>3. Afigura-se proporcional o aumento da pena-base em 1/6 a título de maus antecedentes, sendo certo que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (precedente do STJ).<br>4. Pena final situada na faixa de 4 a 8 anos de reclusão, circunstância judicial desfavorável e reincidência do réu recomendam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das pretensões formuladas na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta do paciente para furto simples ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial.<br>No caso, o Juízo sentenciante, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a subtração se deu mediante violência contra a vítima, nos termos seguintes (e-STJ fl. 23):<br>Descabe falar-se em desclassificação para furto, pois a violência exercida pelo réu é evidente pelo modo de execução do delito relatado. A vítima foi contundente ao afirmar que o réu a agrediu com um soco/tapa no momento da abordagem, conseguindo assim, subtrair seu celular.<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 32/34):<br>Dessarte, em que pesem os respeitáveis argumentos lançados pela combativa defesa, não cabe a desclassificação da conduta de roubo simples para a de furto simples (fls. 155) ou desclassificação do delito de roubo majorado tentado para o delito de furto qualificado tentado pela trombada e violência dirigida à coisa (fls. 157), como proposto nas razões recursais.<br>O depoimento da vítima é contundente e pelo contexto fático não há dúvidas que o apelante agiu com violência na execução da infração penal. A vítima foi categórica ao afirmar que o apelante a agrediu com um soco/tapa no momento da abordagem, conseguindo assim, subtrair seu celular.<br>Nada nos autos demonstra que a violência foi dirigida contra a coisa, conforme na tese defensiva.<br>Neste ponto, cabe a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, pelo reconhecimento do roubo, em casos de violência contida: "A violência, exemplifico, pode assumir diversas formas no cenário do roubo, desde as mais ostensivas como socos ou pontapés, passando por outras contidas, como um empurrão ou agarrão. E apenas a completa ausência de interferência física e a constatação de que liberdade individual da vítima atravessou intacta a investida criminosa é que abre caminho para o enquadramento dos fatos à figura do furto" (TJSP, apelação nº 0068073-20.2013.8.26.0050, rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câm., 25/02/2014).<br>Portanto, que seja um soco, murro, tapa, tranco, empurrão, agarrão ou trombada, desde que destinados a atrapalhar os movimentos da vítima e facilitar a subtração, e até mesmo que a violência não tenha resultado lesões corporais, a caracterização do crime de roubo é patente, pela violência emprega.<br>Neste particular, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo." (HC nº 105066 / SP, rel. Min. Felix Fischer, D Je 03.11.08).<br>Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido do efetivo emprego de violência contra a vítima para a consecução do delito, na medida em que ela foi agredida com um soco/tapa durante a abordagem.<br>Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. EVENTUAL NULIDADE DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINA O PROCESSO. PROVAS RENOVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram que o reconhecimento fotográfico do paciente, que fora efetuado durante o inquérito, foi ratificado em juízo pessoalmente, tendo ele sido corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de elementos de convicção para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.<br> .. <br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE FAZEM MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES IMPUGNADAS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br> .. <br>2. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que tanto o magistrado singular quanto a autoridade impetrada apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, assim, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>3. A pretendida absolvição do paciente por ausência de provas é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.<br>4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/12/2019)<br>Nesse contexto, não prospera o pleito desclassificatório.<br>Em relação aos pleitos subsidiários, cabe consignar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fls. 23/24):<br>Na primeira fase da dosimetria penal, atento aos critérios do art. 59, do CP, observo que os motivos, circunstâncias e consequências deste crime não o diferenciam de outros da mesma espécie praticados em situações semelhantes.<br>Observo, no entanto, que o réu ostenta condenações definitivas alcançadas pelo período depurador da reincidência (CP, art. 64), que podem ser sopesadas como maus antecedentes: Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal. Ação Penal: 0012109-28.2016.8.26.0635, Trânsito em julgado para a Defesa aos 09/10/2017 (Art. 155 "caput" do(a) CP fl. 133).<br>Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.<br>O Tribunal a quo manteve a pena-base fixada na sentença, conforme segue (e-STJ fls. 34/35):<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, de forma correta e motivada o juízo de primeiro grau considerou as circunstâncias judiciais abrangidas pelo caso concreto, observado os maus antecedentes (fls. 133), elevando-se a pena em proporção razoável de 1/6 (um sexto), o que não merece qualquer reparo, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Ainda a corroborar o entendimento quanto a discricionariedade motivada do Magistrado em considerar as circunstâncias judiciais:  .. <br>Desta forma, a pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Dessa forma, extrai-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 8 meses com base no desvalor de uma circunstância judicial, o que não comporta reparo, tendo em vista que o incremento se deu no proporcional patamar de 1/6 sobre o patamar mínimo legal com base em uma circunstância judicial negativa.<br>Acerca da proporcionalidade desse critério, segue a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AÇÃO DETERMINANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONTROLE DE LEGALIDADE VINCULADA. ANÁLISE QUE LEVOU EM CONTA CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br> .. <br>2. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade vinculada, em que se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>3. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>4 .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.<br>10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Quanto ao pedido remanescente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, segue a fundamentação constante da sentença para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 24):<br>O réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mais apropriado, diante das circunstâncias do crime, cometido mediante violência (CP, art. 33, § 3º). Com efeito, tal regime é o único que se mostra adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a gravidade do delito e circunstâncias nas quais foi praticado, aptas a demonstrar a periculosidade do réu, reclamando reação severa, proporcional e seguramente eficaz. Ademais, anoto que o acusado é reincidente específico, o que demonstra sua personalidade voltada a práticas delitivas.<br>O Tribunal a quo manteve o regime prisional fixado na sentença, conforme segue (e-STJ fl. 37):<br>O regime inicial fechado, como fixado na r. sentença, deve ser mantido nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, em razão da reincidência.<br>Dessa forma, o estabelecimento do regime inicial fechado fundou-se na reincidência do paciente, o que não comporta reparo.<br>Com efeito, tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento de regime inicial diverso do fechado, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE ELEVADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada pela reincidência do agravante e pela presença de maus antecedentes, além da reprovabilidade acentuada de sua conduta. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve observar tanto o quantum de pena quanto as circunstâncias judiciais, o que legitima a adoção do regime mais gravoso no caso concreto.<br> .. <br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.746.164/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA