DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VERÔNICA DOS SANTOS FONSECA DE MOURA E OUTRAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (fls. 1606):<br>"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 312, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE POR CADA VETOR DESABONADOR EM 1/6 DA PENA MÍNIMA AO INVÉS DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO DELITO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO (1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO DELITO) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, REPRIMENDA REDUZIDA."<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (fls. 1646-1647):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMEMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em Revisão Criminal que julgou improcedente a ação revisional e, em Habeas Corpus de ofício, reduziu a pena imposta às rés, excluindo a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é analisar a alegação de ocorrência do vício de omissão no acórdão embargado, que justifique o manejo dos Embargos e o efeito infringente pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 4. Não se admite a utilização dos embargos de declaração para modificar o julgado ou reexaminar questões já decididas. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ao contrário do que afirmam as Recorrentes, o critério adotado para manter o cálculo da pena foi expressamente citado no julgado. 2. Tal intenção não pode ser confundida com a ocorrência de um vício no julgado, mas deve ser associada, unicamente à tentativa de revisão da matéria. 3. Se a parte recorrente não concorda com a interpretação dada por esta Corte de Justiça, deve se utilizar dos meios processuais adequados""<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1665-1694), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal, 1.022 do Código de Processo Civil e 59 do Código Penal.<br>Quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustenta que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão em dois pontos específicos: (i) omissão quanto à alegação de ausência de motivação para utilização do critério mais gravoso no cálculo da dosimetria (majoração de 1/8 sobre o intervalo da pena entre o mínimo e o máximo para cada circunstância judicial negativa), apesar de a causa de pedir da revisão criminal ter sido precisamente a falta de motivação idônea para adoção desse método; e (ii) omissão quanto à particularidade da situação concreta das recorrentes em relação ao corréu no caso paradigma (Revisão Criminal nº 0801356-28.2024.8.20.0000), no que se refere à manutenção da exasperação do vetor culpabilidade quando da extensão, às recorrentes, dos efeitos do habeas corpus de ofício que afastou as "circunstâncias do crime", porquanto o motivo determinante para a manutenção da culpabilidade no paradigma foi o exercício de mandato de vereador pelo corréu, condição não aplicável às recorrentes, que eram apenas assessoras, de modo que a fundamentação utilizada na origem para negativar a culpabilidade seria inerente ao tipo penal.<br>As recorrentes transcrevem e descrevem tais omissões, afirmando que o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir trecho genérico sobre a existência de duas correntes de frações de aumento na pena-base e sobre a discricionariedade motivada, sem enfrentar a ausência de motivação específica na sentença para a escolha do critério mais gravoso, e, no segundo ponto, que tratou indevidamente a pretensão de afastamento da culpabilidade como mera tentativa de reexame da matéria, sem deliberar sobre a particularidade fática apontada.<br>No tocante ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta violação pela não apreciação, nos embargos de declaração, dos pontos omissos acima especificados, citando o inciso II do referido dispositivo, que prevê os embargos para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (fls. 1677). Afirma que a omissão ensejadora dos embargos representa violação ao contraditório e à ampla defesa e que o não enfrentamento inviabiliza o conhecimento da matéria no STJ, requerendo, por isso, a anulação do acórdão dos aclaratórios para novo julgamento (e-STJ fls. 1676-1679).<br>Quanto ao art. 59 do Código Penal, deduz duas ofensas. A primeira refere-se à adoção imotivada, na sentença revisionanda, do método de cálculo mais gravoso para a exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais negativas, consistente na majoração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato, sem qualquer fundamentação específica que justificasse afastar o parâmetro prudencial de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável. A segunda ofensa relaciona-se à manutenção do vetor "culpabilidade" na pena-base das recorrentes, mesmo após o decote das "circunstâncias do crime" em habeas corpus de ofício. Alegam que, para o corréu do processo paradigma, a culpabilidade foi negativada em razão do cargo político (vereador), fundamento não aplicável às recorrentes, servidoras públicas, e que, no caso delas, a sentença limitou-se a afirmar que teriam se valido das prerrogativas do cargo para praticar o crime, elemento inerente ao tipo de peculato, configurando bis in idem e ausência de fundamentação concreta idônea para exasperar a pena-base por culpabilidade. Requerem, por conseguinte, a exclusão do vetor culpabilidade na dosimetria das recorrentes.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1714), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1713-1722), ensejando a interposição do presente agravo. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1776-1780).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>As recorrentes foram condenadas às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de peculato, e de 1 ano e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa pelo crime de formação de quadrilha. Em relação ao peculato, foi aplicado aumento de 2/3 pela continuidade delitiva (12 vezes), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão e 33 dias-multa para cada, e, pelo cúmulo material dos delitos, as penas foram tornadas definitivas em 8 anos e 9 meses de reclusão e 48 dias-multa para cada.<br>Na revisão criminal que deu origem ao acórdão recorrido, a pretensão revisional foi julgada improcedente. No entanto, foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzir as penas de cada recorrente pelo crime de peculato para 5 anos e 4 meses de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa sustenta, em recurso especial, violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC por omissão quanto à ausência de motivação para adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo da pena na dosimetria e quanto à particularidade das recorrentes na manutenção do vetor culpabilidade em relação ao paradigma, além de ofensa ao art. 59 do CP pela adoção imotivada do método de exasperação mais gravoso e pela manutenção indevida do vetor culpabilidade.<br>Incialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao pleito de neutralização do vetor relativo à culpabilidade, observo que a tese não foi originalmente veiculada quando do ajuizamento da revisão criminal, mas somente em sede de embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal.<br>Quanto ao tema, o Tribunal a quo se pronunciou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1649-):<br>"O segundo ponto dito omisso no acórdão foi o não afastamento, na redução do cálculo da pena levantada de ofício pelo Relator, do vetor da culpabilidade.<br>Nesse ponto, a pretensão das Recorrentes é ampliar o efeito do Habeas Corpus de ofício, que afastou o vetor das "circunstâncias do crime" do cálculo da pena, de maneira a serem beneficiadas, adicionalmente, com a exclusão do vetor da "culpabilidade" na dosimetria da pena.<br>Contudo, tal intenção não pode ser confundida com a ocorrência de um vício no julgado, mas deve ser associada, unicamente à tentativa de revisão da matéria.<br>É de se inferir, portanto, que a parte recorrente não conseguiu apontar vícios formais ou materiais de omissão que justifiquem o manejo dos aclaratórios, pretendendo, na realidade, alcançar um reexame da matéria já decidida, o que, deveras sabido, não se coaduna com a natureza recursal destes." (grifos aditados)<br>Assim, não houve omissão do Tribunal de origem, uma vez que o pleito em questão nem sequer foi veiculado quando do ajuizamento da revisão criminal, nada havendo a prover em relação a este aspecto.<br>No ponto, destaco que a concessão de habeas corpus de ofício "ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Em relação ao critério adotado para incremento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em 1 ano, 3 meses e 7 dias-multa, em razão do desvalor de uma circunstância judicial, o que representa um acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, estando em conformidade com os parâmetros referenciais estabelecidos por esta Corte Superior, não havendo, pois, de se falar em despropocionalidade, tampouco de ausência de fundamentação idônea.<br>Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Retifique-se a autuação para incluir MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA DA FONSECA E MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS FONSECA como agravantes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA