DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO COSTA LEITE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 246):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - PRETENSÃO REMUNERATÓRIA - FALTA DE PROVA.<br>1. A caracterização do desvio de função pressupõe a relocação do servidor público ou sua convocação reiterada para o desempenho de atribuições inerentes a cargo diverso daquele em que foi investido.<br>2. A ausência de comprovação do desvio de função obsta o reconhecimento do direito à remuneração correspondente a cargo distinto do ocupado pelo servidor público.<br>3. O direito ao recebimento por horas extras depende da comprovação do exercício da função além da jornada normal de trabalho.<br>4. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso do réu prejudicado. Recurso do autor desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 267):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE PROVAS - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento do recurso requer a observância dos requisitos legais.<br>2. Embargos declaratórios não acolhidos.<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 272/281) alegando violação ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o acórdão recorrido não apreciou questões importantes ao julgamento da lide.<br>Manifestou sua discordância do acórdão recorrido nos seguintes termos: "ao contrário do que foi mencionado no r. acórdão do recurso da Apelação, durante a apresentação das provas e o depoimento das testemunhas, foi efetivamente confirmado o desvio de função, de modo que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em omissão no caso em apreço". (fl. 278)<br>Assim, requer o provimento do recurso especial para sanar os vícios mencionados e reformar o acórdão recorrido, dando-se provimento às pretensões autorais de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais devidas.<br>O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 291/293, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Renato Costa Leite, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República (CR), contra acórdão de relatoria do Desembargador Manoel dos Reis Morais, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença, para excluir a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de horas extras, confirmando a sentença na parte em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função.<br>O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Pugna pela nulidade do acórdão recorrido, argumentando que, "durante a apresentação das provas e o depoimento das testemunhas, foi efetivamente confirmado o desvio de função, de modo que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em omissão no caso em apreço. (Recurso Especial, documento eletrônico de ordem 1, pág. 7, grifo do original)<br>Afirma que a Turma Julgadora não observou que ficou comprovado nos autos que realiza serviços habituais não apenas do cargo de Analista da Polícia Civil, mas também do cargo de Auxiliar da Comissão Examinadora do Detran, motivo pelo qual faz jus às diferenças salariais.<br>Recurso tempestivo e sem preparo, por estar o recorrente amparado pelos benefícios da gratuidade judiciária.<br>A ascensão do recurso é inviável.<br>Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no art. 1.022 do CPC, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>(..)<br>De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso.<br>Confiram-se:<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo (fls. 328/336), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada diante da possibilidade de conhecimento do recurso especial em razão de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de vícios não sanados pela via dos embargos de declaração.<br>Nesses termos, entende o agravante que "não se sustenta o argumento de inadmissão do recurso especial que se firmou no sentido de que as decisões recorridas teriam sido fundamentadas coerentemente, pois omissões atinentes a importantes preceitos ocorreram e não devem ser desconsideradas, o que demanda o conhecimento daquela espécie recursal para acolhimento da preliminar de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil". (fl. 335)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia; e (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.