DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Itaíba/PE contra Juliano Nemésio Martins, ex-prefeito, imputando-lhe conduta deixar de prestar contas relativas a convênio firmado com a União (art. 11, VI, da Lei 8.429/92).<br>A ação foi distribuída inicialmente perante a Comarca de Itaíba, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, após o pedido de assistência apresentado pelo FNDE.<br>Recebidos os autos no Juízo Federal, foi oportunizado ao MPF e ao FNDE emendarem a inicial, o que redundou na apresentação, pelo Parquet Federal de nova petição inicial, na qual ratificou a imputação da ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da LIA.<br>Ato contínuo, o magistrado federal excluiu da lide o Município de Itaíba/SE e o FNDE, aplicando a inovação trazida pela Lei 14.230/21, que previu a legitimidade ativa exclusiva do MPF para figurar no polo ativo da ação de improbidade administrativa (fl. 310).<br>Em nova deliberação, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito, mediante decisão que restou confirmada pelo acórdão recorrido, o qual apresenta a seguinte ementa (fls. 377/378):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, LEI 8.429/92) DE VERBAS ORIUNDAS DOS COFRES FEDERAIS. DECISUM MONOCRÁTICO QUE REJEITOU A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LIA, ART. 17, § 6º, I. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação manejada pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Município de Itaíba/PE, objetivando a condenação de ex-prefeito por suposta prática de atos de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;<br>2. O petitório inicial noticia que o réu, então prefeito da aludida municipalidade nos anos de 2013 a 2016, recebera do FNDE (em 2013) o valor de R$ 97.826,41, para aplicação em benefício da Educação Infantil - Apoio Suplementar 2013. Assevera que na gestão seguinte, iniciada em 2017, aquele município recebeu ofício do FNDE, cientificando a ausência de prestação de contas dos valores transferidos, indicando que a omissão importaria à municipalidade inscrição nos cadastros restritivos CADIN e SIAFI;<br>3. O decisum monocrático rejeitou a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob a consideração de que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 não mais se compatibiliza com uma alegação de dolo genérico, enquanto a inicial não demonstrou a ocorrência do dolo específico de se omitir na prestação de contas para ocultar alguma ilegalidade;<br>4. O apelo ministerial argumenta a impossibilidade de retroação de uma norma não penal benéfica, inclusive pela própria ausência de previsão legal desse fenômeno pelo mencionado diploma legal;<br>5. Hipótese na qual não se verifica uma clara demonstração de que os recursos teriam sido desviados pelo então gestor municipal. A despeito da ausência da prestação de contas, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de enriquecimento ilícito ou efetivo prejuízo ao erário, nem apresentou perícia nesse sentido;<br>6. In casu, a petição inicial não atende aos requisitos do ar. 17, § 6º, I, da LIA: mostra-se genérica, e a emenda (promovida pelo MPF) está alicerçada, simplesmente, na omissão no dever de prestar contas, sem, entretanto, apontar qualquer outra irregularidade, o que se apresenta insuficiente para individualizar uma conduta ímproba;<br>7. Na configuração atual do art. 11, da LIA, é necessário que haja comprovação do dolo do agente, no sentido de se locupletar da Administração Pública; a mera irregularidade, ou ilícito civil não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo;<br>8. Há um inegável exagero na pretensão de ver o então prefeito e ora apelante condenado nas penas da Lei nº 8.429/92, a justificar a rejeição da demanda, como feito na sentença. Conforme já assentado inúmeras vezes pela jurisprudência, as sanções do mencionado diploma legal devem ser reservadas a condutas de especial gravidade, inocorrentes no caso concreto;<br>9. Improbidade, como se sabe, reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada por má-fé ou desonestidade; os autos, porém, passam longe disso, pois, embora se esteja diante de uma omissão quanto à prestação de contas, não se tem uma conduta dolosamente direcionada ao malferimento da moralidade administrativa;<br>10. Tanto que o art. 11, da LIA, em seu § 1º, dispõe que " somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade ", algo que, repita-se, não restou evidenciado no caso em apreço, porquanto não se tem a mais fugaz indicação de que o então prefeito, ou terceiro, tenha obtido vantagens ilícitas em decorrência das verbas recebidas, oriundas dos cofres federais;<br>11. Por fim, não é demais lembrar que, na orientação do STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de 18/08/2022 (dotado de repercussão geral), as alterações operadas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>12. Resta, assim, esvaziada a pretensão da PRR/5ª Região (esboçada no Parecer) de ver a questão submetida ao controle da constitucionalidade das leis junto ao Plenário desta Corte, uma vez que o próprio STF já se manifestou, repita-se, sobre a necessidade do exame das supostas condutas ímprobas sob o prisma do dolo nos processos em andamento (sem trânsito em julgado). Frise-se que o julgamento da Corte Suprema, além de afastar a aplicação retroativa da prescrição, norteou a interpretação dos atos de improbidade, que devem ser, sempre, considerados sob a ótica do dolo;<br>13. Apelação improvida.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público Federal aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 6º da Lei 4.657/42 (LINDB); (II) art. 948 do CPC; (III) arts. 11, VI, e 17, §§ 6º, I, e 6º-B da Lei 8.429/92, com a redação vigente ao tempo do fato jurídico objeto dos autos.<br>Sem contrarrazões (fl. 405), o apelo foi admitido na origem (fl. 406).<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Parquet Federal, na condição de fiscal do ordenamento jurídico e em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino (fls. 419/425), opinou pelo não provimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos Ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 1/9/2023; RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 1/9/2023; ARE 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023; ARE 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 10/10/2023; ARE 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31/10/2023; e do AGRG NO RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>Nessa esteira, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Por outro lado, a Lei n. 14.230/2021 vem sendo aplicada retroativamente também quanto à necessidade da presença de dolo específico (e não apenas genérico) nas condutas dos réus. Veja-se, nesse sentido, a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021  <br>em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente  teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)<br>Especificamente no tocante à necessidade da comprovação de dolo específico "com vistas a ocultar irregularidades" para a configuração do ato de improbidade consistente na ausência de prestação de contas, a Primeira Turma do STJ já decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública.<br>2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que " a  ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>No caso dos autos, a petição inicial, mesmo após a emenda apresentada pelo MPF, limitou-se a imputar ao recorrido a conduta de deixar de prestar contas de valores repassados ao município por meio de convênio celebrado com a União.<br>Em tal hipótese, descortina-se correto o entendimento adotado pelo acórdão vergastado, segundo o qual "a petição inicial não atende aos requisitos do ar. 17, § 6º, I, da LIA: mostra-se genérica, e a emenda (promovida pelo MPF) está alicerçada, simplesmente, na omissão no dever de prestar contas, sem, entretanto, apontar qualquer outra irregularidade, o que se apresenta insuficiente para individualizar uma conduta ímproba" (fl. 380).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA