DECISÃO<br>ANDERSON DUARTE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0001269-89.2015.8.19.0084.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (fls. 18-35).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva (fls. 63-75).<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, mesmo após o julgamento do HC 185.913/DF, pelo STF, que pacificou o entendimento de que é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos processos que estavam em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão combatido e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade do benefício.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.<br>Em relação ao ANPP, o Tribunal de origem negou o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 8-9, grifei):<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, temos que inexiste qualquer vício a ser sanado e, tampouco, violação a dispositivo legal.<br>Com efeito, os presentes embargos de declaração foram manejados com o nítido propósito de discutir matéria não ventilada nas razões de apelação, e prequestioná-la.<br>É cediço que os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois se destinam a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido.<br>Na hipótese, observa-se que o decisum apreciou as questões fáticas e jurídicas aduzidas nas razões recursais de forma clara e precisa, e concluiu, por unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo.<br>Note-se que a defesa pretende inovar em sede de Embargos de Declaração, o que é inviável, eis que tal recurso não se presta a funcionar como uma oportunidade de dedução de novas teses defensivas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>De toda sorte, oportuno ressaltar que, em juízo foi decretada a revelia do réu de modo que, inexistindo confissão acerca da prática do crime, incabível o oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.<br>No âmbito desta Corte Superior prevalecia a compreensão de que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.<br>Contudo, as duas Turmas Criminais já se pronunciaram a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende dos julgados a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto<br>contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do<br>acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em<br>continuidade delitiva.<br>2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.<br>3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.<br>7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.<br>8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento:<br>"1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.<br>(AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO<br>À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES<br>DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP.<br>2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida.<br>3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação.<br>4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo.<br>6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024).<br>7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF.<br>8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024.<br>(HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)<br>No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, de modo que a condenação não havia transitado em julgado.<br>Como visto, a jurisprudência atual admite a realização do ANPP até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Além disso, não procede a afirmação de que inexistiu confissão e, por isso, incabível o benefício, já que o posicionamento nesta Corte Superior é de que a confissão pode se dar no momento da sua formalização. Em recente decisão, firmou-se tese em recurso especial representativo de controvérsia, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido em sede de inquérito policial.<br>II. Questão em Discussão 2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>III. Razões de Decidir 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º, do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo, portanto, parcialmente conhecido.<br>4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento doutrinário a corroborar tal interpretação.<br>5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a ratio decidendi para o caso em apreço.<br>6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura oferta de proposta de acordo.<br>7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita obrigação.<br>8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b").<br>9. Na mesma linha,  o  direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP  .. " (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica (rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe deu causa (art. 565 do CPP).<br>IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:<br>Tema Repetitivo n. 1.303:<br>1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.<br>2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.<br>(REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>Concluo que deveria haver ocorrido a provocação do Ministério Público oficiante para a analisar a celebração de acordo de não persecução penal com a paciente .<br>Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível o acolhimento do pleito defensivo.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA