DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONIO LUCAS CANCELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.325430-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 97):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O que se exige para a imposição da prisão preventiva é mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, razão pela qual a análise de teses como negativa da prática delitiva se confunde com o mérito do feito originário e sua aferição também demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Do mesmo modo a alegação de que o entorpecente cuja propriedade é atribuída ao paciente se destinava ao consumo pessoal é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que impôs a medida encontra-se devidamente fundamentada na insuficiência e na inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Neste recurso, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Aduz que o recorrente é mero usuário de drogas e que os pés de maconha apreendidos em sua residência nasceram espontaneamente no quintal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que está configurado o excesso de prazo para a término da instrução processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>No mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 102/106, grifei):<br>A prisão preventiva encontra previsão legal no art. 312 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada quando presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dos elementos probatórios colhidos em flagrante (registro policial, termos de prisão, inventário dos objetos apreendidos e declarações colhidas no local) há prova suficiente da materialidade delitiva, pelas substâncias e objetos apreendidos e indícios robustos quanto à participação de cada um dos ora autuados, conforme síntese individualizada a seguir. Consta nos autos que Dayvisson Carvalho de Araújo figura como responsável pela coordenação da atividade ilícita, evidenciado tanto pelos deslocamentos para entrega, registrados em denúncias anônimas e confirmados na abordagem policial, quanto pela prática de remunerar terceiros para a guarda dos entorpecentes, conforme declaração de Clara, que afirmou receber R$ 300,00 mensais para armazenamento. Além disso, Dayvisson foi flagrado tentando deixar o imóvel em companhia de Marcus, sendo frustrada a evasão. Esses elementos o situam em posição de liderança, fornecimento e logística no núcleo local de tráfico, justificando a imputação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>Marcus Vinicius Fialho Campos, por sua vez, foi abordado na companhia de Dayvisson ao deixar o imóvel e foi apontado como responsável por realizar entregas, utilizando-se do subterfúgio de entregador. Sua atuação insere-se na cadeia de distribuição, especialmente na logística e transporte da droga, sendo o intento de fuga no momento da abordagem mais um indicativo do vínculo com a atividade criminosa.<br>Clara Schuery Custódio mantinha em sua residência diversos potes contendo substância análoga à maconha/skank, balança de precisão, materiais para dolagem e aparelhos celulares. Tal circunstância, aliada à sua confissão de que guardava a droga a mando de Dayvisson mediante pagamento, individualiza sua função como responsável pelo armazenamento e preparação para venda, etapa essencial na cadeia do tráfico.<br>Hermes Andrade Ferraz, residente em imóvel anexo ao de Clara, vivia com sua companheira Hanna, e no local foram apreendidos potes contendo skank, balança de pre cisão, R$ 690,00 e US$ 28,00, além de outros indícios de envolvimento em atividades de colheita, armazenamento e dolagem. Informações indicam que o casal realizava plantio, colheita e preparação da droga a mando de Dayvisson, configurando participação na associação criminosa e no tráfico.<br>Hanna Carvalho Nunes, companheira de Hermes, também estava diretamente vinculada às atividades ilícitas, diante da presença de drogas, balança e valores apreendidos no quarto do casal, evidenciando atuação conjunta no cultivo, armazenamento, dolagem e manutenção do ponto de tráfico. Por fim, Dionio Lucas Cancela, localizado em Silverânia, foi reconhecido como responsável pela guarda e posse de pés de maconha, tendo entregue voluntariamente quatro exemplares e sendo encontrados outros cinco no quintal de sua residência, conduta que demonstra participação ativa na produção e fornecimento de matéria-prima para comercialização, integrando-se funcionalmente ao esquema criminoso.<br>A atuação conjunta e coordenada, a diversidade de funções e o volume de droga apreendido evidenciam estrutura organizada, de caráter estável e permanente, que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>No caso concreto, a materialidade está comprovada pelos objetos e substâncias arrecadados, potes contendo maconha/skank, sacos plásticos com substância análoga à maconha, 3 (três) balanças de precisão, materiais de dolagem, 9 (nove) pés de planta de cannabis, aparelhos celulares e valores em espécie, todos juntados e indicados no auto de flagrante. Estes elementos, colhidos no momento da diligência, configuram provas materiais que apontam, a prima facie, finalidade mercantil.<br>Quanto à autoria, as circunstâncias fáticas e os depoimentos coletados no local, associadas à localização da droga, dos instrumentos de preparo e dos valores, delineiam indícios suficientes a cada um dos autuados, na esteira do risco processual que justifica a segregação cautelar.<br>Verifica-se, no caso concreto, que a manutenção da liberdade dos autuados representa risco concreto e atual à ordem pública, revelado por um conjunto harmônico de circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o alto grau de organização criminosa.<br>Há indícios que a atuação do grupo se desenvolvia em clara estruturação funcional, com nítida divisão de tarefas que abrangia desde o fornecimento e entrega de entorpecentes até o armazenamento, a dolagem e a ocultação ou colheita do material ilícito, demonstrando a existência de um núcleo coeso e estável voltado à mercancia de drogas.<br>Constatou-se, ainda, a existência de plantio próprio de maconha, aliado à expressiva quantidade de substância já fracionada e pronta para a comercialização, circunstância que reforça a vocação do grupo para a prática reiterada do delito. A apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão, materiais para embalar e valores em espécie, bem como a tentativa de evasão de alguns envolvidos no momento da abordagem e os indícios de que terceiros foram mobilizados para esvaziar o local antes da entrada policial, evidenciam modus operandi sofisticado e voltado a frustrar a ação estatal. Soma-se a isso o papel de coordenação desempenhado por Dayvisson que, de forma reiterada, remunerava e direcionava as atividades de outros integrantes, reforçando o caráter hierarquizado e permanente da associação. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam de forma inequívoca o risco de reiteração criminosa e a concreta possibilidade de interferência nas investigações, tornando inócuas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual a segregação cautelar se impõe como única resposta capaz de neutralizar a periculosidade social do grupo e resguardar a efetividade da persecução penal.<br>Destarte, entendo que se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva dos flagranteados, haja vista que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a medida se faz necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, veja- se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o paciente seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, destacou o Magistrado que Dionio era o "responsável pela guarda e posse de pés de maconha, tendo entregue voluntariamente quatro exemplares e sendo encontrados outros cinco no quintal de sua residência, conduta que demonstra participação ativa na produção e fornecimento de matéria-prima para comercialização, integrando-se funcionalmente ao esquema criminoso" (e-STJ fl. 104).<br>Disse, ainda, o MM. Juiz que " h á indícios que a atuação do grupo se desenvolvia em clara estruturação funcional, com nítida divisão de tarefas que abrangia desde o fornecimento e entrega de entorpecentes até o armazenamento, a dolagem e a ocultação ou colheita do material ilícito, demonstrando a existência de um núcleo coeso e estável voltado à mercancia de drogas" (e-STJ fl. 105).<br>Por sua vez, consignou o Tribunal a quo que "os delitos em tese praticados revestem-se de especial reprovabilidade, em razão da suposta participação do paciente em uma complexa associação criminosa. Ademais, verifica-se, da certidão de antecedentes criminais de ordem n. 14, que o paciente ostenta condenação penal definitiva, apta a gerar reincidência específica, proferida nos autos do Processo n. 0027180-07.2015.8.13.0558, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06" (e-STJ fl. 108).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas.<br>2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça.<br>8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual.<br>2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva.<br><br>(AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além de transferência bancária suspeita.<br>3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente e pela gravidade dos fatos apurados.<br>6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente, justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo criminoso.<br>7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando determinada após a conclusão das investigações em que constatada a participação do agente no evento criminoso. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.<br><br>(AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Finalmente, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA