DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o decisum singular de fls. 1.757/1.758, que homologou os pleitos de desistência e de renúncia ao direito em que se funda o mandado de segurança, com base no art. 485, VIII, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que é necessário sanar a contradição para que conste expressamente a extinção com resolução do mérito, com menção ao art. 487, III, c, do CPC, assegurando a segurança jurídica da transação tributária, em razão da exigência contida no art. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020.<br>A parte embargada apresentou manifestação às fls. 1.770/1.771, concordando com o pleito formulado nos aclaratórios.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com razão a parte embargante, sendo necessária a correção de erro material constante do decisum embargado.<br>Da análise dos autos, observa-se que o pleito formulado foi o de desistência do mandado de segurança e de renúncia ao direito em que se funda a demanda. No entanto, por equívoco, na parte dispositiva do julgado, fez-se menção ao art. 485, VIII, do CPC.<br>Assim, impõe-se a corrigenda do dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste na súmula:<br>ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os pleitos de desistência e de renúncia ao direito em que se funda o mandado de segurança, nos moldes em que formulados às fl. 1.710/1.711, com base nos arts. 487, III, c, do CPC e 34, IX, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, determino a correção do erro material noticiado, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se.<br>EMENTA