DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 76):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPRESENTATIVO N. 24 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do executado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) cabível o sobrestamento do recurso, por tratar de controvérsia de caráter repetitivo idêntica à formada pelo Grupo de Representativos n. 24 do TJSC e (ii) possível a extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional pelo falecimento do devedor antes da citação, a teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na da execução fiscal. 2. Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, a teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça".<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CTN, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392 e Tema n. 434; TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 0905403-11.2013.8.24.0038, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0900133- 41.2016.8.24.0057, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12- 3-2024.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 131, III, do CTN, sustentando a "possibilidade de redirecionamento do processo executivo o espólio do Executado quando o lançamento constitutivo do crédito tributário exigido ocorreu quando ainda vivo o devedor que, portanto, concretizou, inequivocamente, o fato gerador da obrigação tributária inadimplida e posteriormente exigida via Execução Fiscal." (fl. 82). Afirma que "da análise minuciosa dos autos e da certidão de óbito do Executado, verifica-se que a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor." (fl. 85).<br>Alega que o apelo nobre busca a correta aplicação do precedente vinculante, razão pela qual pleiteia o afastamento da incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Requer o sobrestamento do recurso "por tratar de matéria idêntica ao REsp 0905386-67.2016.8.24.0038, com potencial de admissão como representativo da controvérsia" (fl. 88).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Primeiramente há que se destacar que, embora à época de proposição do presente apelo nobre houvesse a discussão acerca da afetação da matéria para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos diante da existência da controvérsia 657, esta foi "cancelada devido ao decurso do prazo de 60 dias úteis, sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (art. 256-G do RISTJ)." (fl. 95), razão pela qual incabível o referido sobrestamento.<br>Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fl. 70):<br>Na origem da celeuma contendem as partes em "ação de execução fiscal", proposta pelo Município de Joinville contra João Vianei Ferreira de Aguiar, objetivando a cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa (Evento 1, doc. 2, 1G).<br>Após o processamento, sobreveio sentença de extinção da execucional a qual, após a interposição de recurso de apelação pelo ente federado, foi mantida por este órgão julgador.<br>Anoto, de logo, que a decisão agravada veio estribada em tese firmada perante o STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como em pacífico posicionamento desta Corte no sentido de evidenciar impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando o devedor falece anteriormente à citação, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determinar a extinção do feito.<br>Presentes tais vetores, exsurge autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.<br>Há amparo, também, à luz do postulado da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), apreciação unipessoal de recurso (art. 932 do CPC).<br> .. <br>A monocrática objurgada assentou a inafastabilidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos consecutivos (Evento 3, 2G):<br> .. <br>Na hipótese, o juízo verificou que o executado veio a óbito em 27-11-2023 (Evento 21, 1G) e o feito executivo foi ajuizado em 2-6-2015 (Evento 1, 1G), tendo o devedor falecido antes de perfectibilizar-se sua citação.<br>O STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (STJ, AgRg no AR Esp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3-9-2013).<br> .. <br>Consoante apontado na decisão unipessoal, "considerando que o falecimento do executado foi anterior à angularização da relação jurídica processual, efeito da citação válida (art. 238, do CPC), não há falar em sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), restando inafastável reconhecimento da ilegitimidade passiva.".<br>Na hipótese, ao contrário do que alega o recorrente, ainda que o lançamento do crédito tributário tenha ocorrido anteriormente ao óbito da devedora, é sedimentado na Corte de Cidadania que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda" (R Esp 1804997/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-5-2019), inexistindo, na deliberação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, qualquer ressalva referente ao falecimento da parte executada após o lançamento do crédito tributário.<br>Com efeito, "Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;<br>AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Por fim, no que tange à multa, deve ser esta afastada, nos termos da tese recente delimitada no Tema 1.201/STJ, segundo a qual "A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; ".<br>É a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.<br>1. Teses jurídicas firmadas:<br>I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).<br>II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.044.143/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Publique-se.<br> EMENTA