DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BORIS BULASCOSCHI (BORIS) contra decisão por mim proferida às e-STJ, fls. 737/739. Segue a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À HOSPITALAR. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.340. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM (e-STJ, fl. 737).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, BORIS afirmou a existência de violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da omissão acerca da inexistência de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care), circunstância esta que afastaria o caso concreto da matéria afetada no Tema 1.340/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 748/750).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões deste aclaratório, BORIS afirmou a existência de violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da omissão acerca da inexistência de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care), circunstância esta que afastaria o caso concreto da matéria afetada no Tema 1.340/STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>A controvérsia dos autos debate diretamente a questão atinente à cobertura do home care, tendo sido esta reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no caso concreto, cenário este que sugere a suspensão do feito, conforme determinação da afetação do Tema 1.340/STJ.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.<br>6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA