DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronald De Paula Neves contra decisum singular, de fls. 972/979, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para afastar a cobrança da multa de ofício e dos juros moratórios, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão regional; (II) resolução da matéria de decadência/prescrição em conformidade com o Tema 383/STJ, tornando prejudicada sua apreciação no especial; (III) inadequação do art. 41, § 1º, da Lei n. 8.981/1995 para sustentar a tese recursal de revisão de lucros (Súmula 284/STF); (IV) impossibilidade, em recurso especial, de reexaminar as premissas fático-probatórias sobre a desconsideração de atos de distribuição de lucros, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (V) orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de afastar a imposição de juros e multa ao contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora, razão pela qual se determinou a retirada desses encargos em relação ao recorrente.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão quanto ao pedido de inversão dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o provimento parcial afastou multa e juros, mas não enfrentou a pretensão específica de readequação da verba sucumbencial, conforme expressamente formulado no especial.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.001).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>Na espécie, cabível o redimensionamento do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto houve o parcial provimento do recurso especial da parte contribuinte (cf. decisão de fls. 972/979).<br>Assim, de rigor o retorno dos autos à instância ordinária, para que a questão referente ao arbitramento dos honorários advocatícios seja submetida à sua análise, com a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, não cabendo, no caso concreto, a fixação dessa verba diretamente por esta Corte Superior, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada na via especial.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, para determinar que, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, a questão dos honorários advocatícios de sucumbência seja apreciada pelo juízo de origem, cujo arbitramento deverá observar os ditames do art. 85 do CPC, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA