DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: de exigir contas, em segunda fase, ajuizada por CRISTIANO RUI HUBER em desfavor do agravante, relativas aos valores investidos no fundo 157.<br>Decisão interlocutória: limitou o período de prestação de contas e reconheceu a prescrição parcial do pedido.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO JUÍZO NO PROCESSO. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 40)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 507 e 1.022, I e II, do CPC; 287, II, a, da Lei nº 6.404/7; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o reconhecimento de preclusão da matéria atinente à prescrição, pois " (..) em que pese reconhecido o direito do Autor em ver as contas prestadas, a primeira fase da ação de exigir contas não se ateve ao mérito em relação ao período da prestação" (e-STJ Fl. 52). Deduz, assim, a possibilidade de discussão acerca da limitação do período de prestação de contas, sendo a segunda fase da ação de exigir contas o momento oportuno para a limitação da obrigação. Consigna que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser adotado o prazo trienal para ações para haver dividendos, e quinquenal para debêntures, em atenção ao entendimento desta Corte. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de deficiência de fundamentação, obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>O mesmo óbice aplica-se as argumentos invocados pela parte agravante quanto aos arts. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76, e 205 e 206, §3º, IV e V, do CC, pois não fora demonstrado como o acórdão recorrido violou tais dispositivos, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, no que tange ao afastamento do reconhecimento da preclusão da matéria alegada, consta do acórdão recorrido:<br>(..) De forma bem singela, assinalo que o recurso deve ser provido exatamente pelos motivos invocados nas razões recursais.<br>Na contestação (ev.16.1), a ré suscitou a prescrição, invocando a limitação temporal para a prestação de contas no prazo de dez anos, argumento que já foi analisado e pontualmente rechaçado pelo juízo de origem (ev.35.1), decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão.<br>Na sequência, foi prolatada sentença de procedência da primeira fase da prestação de contas, restando a ré condenada a prestar contas da administração do Fundo 157 (ev.43.1).<br>Eventual limitação do período da prestação de contas já foi debatido no processo, não havendo de ser reexaminado pelo juízo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>(..) (e-STJ Fl. 39, grifo nosso)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, notadamente para fins de viabilizar a análise da matéria arguida, afastando-se a ocorrência de preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE LUCIANO.<br> .. <br>4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.975.624/SC, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, grifo nosso.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de exigir contas. Segunda fase.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.