DECISÃO<br>AURELIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0031956-73.2017.8.19.0021.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta não haver prova segura a respeito da presença de dolo no agir do réu. Pondera que o disparo efetuado não teve como alvo a vítima, "mas apenas buscou afugentá-la em razão de uma situação de acentuada tensão e ameaça percebida pelo acusado" (fl. 7). Destaca que foi utilizada arma de pressão, com baixa letalidade, depois de injusta provocação da vítima e violenta emoção.<br>Assenta que a "confissão do réu constituiu elemento relevante na formação da denúncia e, por conseguinte, da sentença condenatória" (fl. 11) e que é cabível a "integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea" (fl. 13).<br>Aduz que as lesões sofridas pela vítima não representaram perigo de vida.<br>Pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a compensação integral entre essa atenuante e a agravante da reincidência, e a aplicação da máxima redução pela tentativa.<br>As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (fl. 312).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>Constou da sentença, no que interessa (fls. 126-128):<br> .. <br>Por tais fundamentos, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão.<br> .. <br>Reconheço a agravante da reincidência. pois cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença, nos termos do art. 63 do CP, conforme anotação nº 02 de sua FAC.<br> .. <br>Deixo de reconhecer a atenuante sustentada pela defesa, pois, pela versão apresentada pelo acusado, não houve confissão dos fatos, mas, ao contrário, foi apresentada uma outra versão no sentido de que foram apenas efetuados disparos de arma de caça. Assim, o acusado nega que tenha atirado contra a vítima, mas que teria atirado para o chão, ricocheteando e atingindo a parede e um veículo que ali estava estacionado, vindo, só então, atingir a vítima. Não se pode concluir pela existência da confissão, nos termos do art. 65, III, d do CP. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, acomodando a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Na terceira e derradeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das causas de aumento e diminuição da pena, também consideradas circunstâncias legais (específicas ou especiais) visando fixar a pena definitiva. O crime não passou da esfera tentada. Entretanto, o acusado esgotou os atos executórios, mormente se considerarmos o armamento por ele utilizado, devendo a redução ser menor (1/3). Não há outras causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/70 e art. 33, §2º, a, do CP, considerando a reincidência do acusado.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que manteve a condenação, sob os seguintes argumentos (fls. 22-30, grifei):<br>Não merece prosperar o Apelo Defensivo. A materialidade dos delitos restou evidenciada, conforme o RO de fls. 02/04; os termos de declaração de fls. 05/07, 10 e 20; o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 15; o BAM de fls. 17; o Auto de Reconhecimento de Objeto de fls. 18; o Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 60/62; e os depoimentos de fls. 384 e 730.<br>Narra a denúncia que, no dia 16 de abril de 2017, por volta das 18h, na Rua Jônatas Pedrosa, no Bairro Vila Ema, o Réu efetuou disparos de arma de fogo contra FELIPE CORREIA DA SILVA, causando-lhe lesões, conforme descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 15.<br>O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu, eis que, alertado por terceiro, FELIPE buscou abrigar-se, enquanto AURÉLIO efetuava disparos em sua direção.<br>Após ser atingido, FELIPE recebe u pronto atendimento médico e sobreviveu.<br>O crime teve motivação fútil, consistente em desavença banal havida entre a vítima e o acusado, em razão de uma dívida no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).<br>Na AIJ (fls. 384), a vítima FELIPE CORREIA DA SILVA narrou que AURÉLIO efetuou vários disparos de arma de fogo em sua direção, com intenção de matá-lo, motivado por uma dívida de R$ 50,00, referente à compra de um pássaro.<br>O depoente relatou que, ao dizer que pagaria o valor assim que sua esposa chegasse, o Réu saiu dizendo: " Fica aí sentado, então, para você não morrer em pé ", ocasião em que retornou armado e efetuou os disparos.<br>Salienta-se que a vítima estava em frente à sua residência, que fica a poucos metros da residência do Réu.<br>Para se proteger, o depoente escondeu-se atrás do veículo Kombi, sendo atingido em várias partes do corpo, momento em que precisou fugir para a residência de uma prima.<br>Registra que sofreu sequelas físicas e ficou sem trabalhar por dois meses.<br>MICHEL ELIAS ALEXANDRE, cunhado da vítima, presenciou os fatos.<br>O depoente relatou que, após discussão por conta da dívida, AURÉLIO proferiu ofensas contra FELIPE.<br>Logo em seguida, entrou em casa e retornou armado, ocasião em que efetuou disparos contra a vítima.<br>Registrou que alertou FELIPE, que conseguiu abrigar-se atrás do veículo Kombi.<br>ROGÉRIO CORREIA DA SILVA narrou que não presenciou os fatos.<br>MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA, irmã do Réu, não presenciou os fatos, mas declarou que AURÉLIO disse que apenas queria assustar a vítima.<br>SILVIANE TAVARES DA SILVA, esposa do Réu, afirmo u que a vítima comprou um passarinho com o Réu e ficou devendo uma parte do valor.<br>Declarou que, quando o acusado foi cobrar, a vítima fez grosserias, dizendo que não iria pagar.<br>Asseverou que FELIPE passou a ofender o acusado e a afrontá-lo, perguntando se o Réu iria atirar.<br>Registrou que FELIPE saiu correndo, ocasião em que o Réu efetuou um disparo em direção ao muro. No entanto, a vítima foi atingida pelos estilhaços.<br>ALOÍZIO SABOIA JÚNIOR, empregador do Réu, não presenciou os fatos.<br>No entanto, aduziu que AURÉLIO disse que se sentiu acuado, ocasião em que realizou o disparo em direção ao muro. No interrogatório (fls. 384), o Réu negou os fatos. Disse que a vítima, sem motivo algum, começou a xingar o interrogando.<br>Admitiu que não viu a vítima armada. Sustentou que FELIPE gritava: "Pega sua arma e dá tiro em mim".<br>Sustenta que se sentiu acuado, ocasião em que pegou a espingarda, que GUARDAVA EM CASA, e realizou um disparo em direção ao veículo Kombi, estilhaçando e atingindo a vítima.<br>Na Sessão Plenária (fls. 730), perante os Jurados, foram exibidos, no Telão do Plenário, os depoimentos colhidos em primeira fase processual da vítima FELIPE CORREIA DA SILVA e de MICHEL ELIAS ALEXANDRE.<br>Prestaram depoimentos SILVIANE TAVARES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA, ALOÍZIO SABOIA JÚNIOR e ADRIANO DE QUEIRÓZ GONÇALVES.<br>ROGÉRIO CORREIA DA SILVA e ALOÍZIO SABOIA JÚNIOR não presenciaram os fatos.<br>MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA não presenciou os fatos, mas declarou que AURÉLIO disse que apenas queria assustar a vítima.<br>SILVIANE TAVARES DA SILVA afirmou que FELIPE saiu correndo, ocasião em que o Réu efetuou um disparo em direção ao muro. No entanto, a vítima foi atingida pelos estilhaços.<br>No interrogatório, o Réu negou os fatos. Disse que foi cobrar o valor da venda de passarinho, sendo agredido verbalmente pela vítima.<br>Durante a discussão, FELIPE teria tentado agredir o interrogando.<br>O interrogando foi para casa, ocasião em que a vítima ficou na rua, em frente ao imóvel, simulando o porte de arma de fogo, com as mãos por baixo da camisa.<br>Neste momento, o interrogando pegou a espingarda que GUARDAVA NO ARMÁRIO e realizou um disparo para o chão.<br>A versão apresentada não convence.<br>Inicialmente, há que se apontar as contradições nos interrogatórios.<br>Na primeira fase do Júri, o Réu disse que teria disparado em direção ao veículo Kombi. No entanto, em Juízo, afirmou que disparou para o chão. O tiro ricocheteou e acertou a vítima, que JÁ ESTAVA ATRÁS DO VEÍCULO.<br>O acusado sustentou que a vítima estava com as mãos debaixo da camisa, indicando que estaria armada.<br>No entanto, nenhuma testemunha confirma que FELIPE simulou estar armado.<br>Além disso, SILVIANE, tanto na AIJ, como em Plenário do Júri, admite que a vítima correu, havendo o disparo logo em seguida.<br>Tal fato é corroborado por MICHEL, que afirma que o disparo foi realizado pelas costas da vítima.<br>Naquela ocasião, a vítima, que era vizinha do acusado, estava na rua, na direção do portão de AURÉLIO.<br>O Réu ingressou no imóvel, pegou a arma de fogo e realizou o disparo contra a vítima, que estava em via pública.<br>Note-se que o relato é compatível com o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 15, que descreve "quatro cicatrizes ovaladas em dorso, com crosta hemática em destacamento, na nádega direita e na coxa esquerda".<br>O Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de fls. 60/62 esclarece que foram "duas perfurações na região do dorso e uma perfuração no glúteo e outra na coxa".<br>Salienta-se que MICHEL confirmou que a vítima somente sobreviveu em razão de ter conseguido alertar FELIPE, que conseguiu abrigar-se atrás do veículo Kombi.<br>Desta forma, reputo que há provas idôneas e suficientes dos fatos para sustentar o crivo do Conselho de Sentença, cuja soberania é garantida constitucionalmente, sob o manto da íntima convicção. A propósito, confira-se a Jurisprudência:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que restou demonstrado, pelas provas acostadas nos autos, que o Réu tinha o "ANIMUS NECANDI". DE FATO, REALIZOU OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA. Sobre o tema:<br> .. <br>No tocante à suposta confissão, verifico que o acusado negou peremptoriamente os fatos, aduzindo, primeiro, que teria realizado o disparo em direção à Kombi e, depois, em direção ao chão, não pretendendo atingir a vítima.<br>Assim, não há que se reconhecer a atenuante.<br>Do mesmo modo, não há nada nos autos que indique que o Réu foi impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.<br>Registre-se que o próprio Réu admite que já estava na residência, quando, supostamente, a vítima teria ficado em frente ao portão, gritando para o Réu pegar a espingarda.<br>A discussão reportada não configura motivo de relevante valor moral ou social. O próprio Réu admite que não agiu sob domínio de violenta emoção.<br>Na verdade, a conduta do acusado mostrou-se completamente desproporcional e desarrazoada, o que impede a concessão do benefício do art. 121, §1º, do CP.<br> .. <br>No tocante à fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa, verifico que a vítima sofreu 04 PAFs, não falecendo em razão da pronta e imediata intervenção médica.<br>Logo, "a fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/3 ressaltando que o "iter criminis" foi percorrido em toda a sua extensão, somente não consumada a morte do ofendido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (..)" (AgRg no HC nº 833.954/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 8/5/2024).<br>Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.<br>II. Pleitos de desclassificação e de reconhecimento de motivo de relevante valor social ou moral ou de ação sob domínio de violenta emoção - impossibilidade e necessidade de reexame de provas<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, lembro que os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>A defesa entende não haver provas nos autos a indicar o dolo de matar do réu, pois, de acordo com testemunhos do feito, ele não efetuou os disparos em direção à vítima.<br>Entretanto, o colegiado local concluiu que a decisão dos jurados, de condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado encontrou respaldo na prova oral e pericial constantes dos autos.<br>Com efeito, de acordo com a Corte estadual, haveria relatos nos autos de que o acusado teria dito: "Fica aí sentado, então, para você não morrer em pé" (fls. 21 e 22). Além disso, o acórdão registrou que, segundo testemunhas, a vítima correu e foi atingida nas costas pelos disparos feitos pelo insurgente e que "Michel confirmou que a vítima somente sobreviveu em razão de ter conseguido alertar Felipe, que conseguiu abrigar-se atrás do veículo Kombi" (fl. 26). O Tribunal de origem, ainda, asseverou que os depoimentos foram confirmados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal.<br>A Corte local, também, asseverou não haver motivo de relevante valor social ou moral e nem existirem indícios de que o réu teria agido sob violenta emoção. Isso porque o "próprio Réu admite que já estava na residência, quando, supostamente, a vítima teria ficado em frente ao portão, gritando para o Réu pegar a espingarda. A discussão reportada não configura motivo de relevante valor moral ou social. O próprio Réu admite que não agiu sob domínio de violenta emoção. " (fl. 142).<br>Dessa forma, verifico que há duas versões nos autos processuais, e que o Conselho de Sentença deliberou por escolher uma delas, exercendo a soberania dos vereditos.<br>A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que não é o caso.<br>Nesse contexto, anular a decisão dos jurados e desclassificar a conduta do réu ou concluir que ele teria agido sob violenta emoção ou por motivo de relevante valor social ou moral demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, conduta incabível na via estreita do habeas corpus.<br>III. Atenuante da confissão - necessidade de reconhecimento e compensação com agravante da reincidência<br>Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/4/2018) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).<br>Lembro que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/3/2021, destaquei).<br>Na hipótese, verifico que, segundo o acórdão recorrido, em Plenário, o réu admitiu que "pegou a espingarda que guardava no armário e realizou um disparo para o chão" (fl. 25, grifei). Além disso, constou da Ata de Julgamento que a defesa, perante o Júri, pugnou "pela desclassificação do fato imputado, pois não houve intenção de matar por parte do réu" (fl. 123, destaquei).<br>Em casos como esses, esta Corte Superior tem decidido pelo reconhecimento da atenuante em debate.<br>Vejam-se:<br> .. <br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.<br>Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.<br>8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes.<br>9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Quanto à compensação, em julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (destaquei).<br>Assim, em atenção ao sistema de precedentes qualificados e à orientação desta Corte Superior, não identifico o óbice à compensação integral da atenuante com a agravante em comento, haja vista não ter havido apontamento de multirreincidência.<br>IV. Fração de diminuição pela tentativa<br>A aferição da quantidade de pena a ser minorada em razão da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a fração escolhida pelo Juízo de primeiro grau, porquanto a vítima "sofreu 04 PAFs, não falecendo em razão da pronta e imediata intervenção médica" (fl. 142).<br>Verificado, portanto, que a fração de diminuição foi fixada com base nos elementos dos autos, alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br> .. <br>V - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do remédio heroico. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 666.062/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br> .. <br>7. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>8. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Precedente.<br> .. <br>(HC n. 218.476/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)<br>V. Nova dosimetria<br>A pena-base do réu foi fixada em 14 anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, cabível a compensação entre ambas, de acordo com a jurisprudência do STJ. Assim, a sanção intermediária se mantém em 14 anos de reclusão.<br>Na terceira etapa da dosimetria, mantida a fração estabelecida pelas instâncias ordinárias, a condenação definitiva alcança o patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para fixar a sanção do réu em 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA