DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SILVO CASTRO DA SILVEIRA contra decisão de fls. 1.103-1.105, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar conclusões sobre autoria e materialidade, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, aplicando-se, por extensão, a Súmula 284/STF.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 299 do Código Penal.<br>Conforme narrado nas razões do agravo, a sentença inicialmente fixou a pena em 14 anos de reclusão e 865 dias-multa, em regime inicial fechado; após o trânsito em julgado para a acusação, reconheceu-se a prescrição retroativa de duas condutas, redimensionando a reprimenda para 8 anos de reclusão e 555 dias-multa, em regime semiaberto.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir as penas e modificar o regime inicial, fixando, em concurso material, as seguintes penas: 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa para o fato de 19/07/2004, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para os fatos de 19/12/2006 e 09/09/2008, totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão e 40 dias-multa.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 299 do Código Penal, aduzindo omissão no acórdão quanto a questão relevante ao julgamento e ausência de demonstração de autoria e materialidade, bem como dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas sobre dolo específico no art. 299 do CP e competência da Justiça Federal em hipóteses de obtenção de CPF sem lesão a bens, serviços ou interesses da União.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a ocorrência de prescrição retroativa, invocando os arts. 109, V, 110, § 1º, e 119 do Código Penal, à luz dos marcos temporais do recebimento da denúncia e da sentença, com lapso superior a 4 anos.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.124-1.126).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.144):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME INSTANTÂNEO E FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INOCORRENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior.<br>2. "Não viola os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo pela sua não ocorrência."<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.<br>3. Parecer pelo não-conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, reproduzir os argumentos do recurso especial.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fl. 1.145):<br>Inicialmente, o pleito recursal não se credencia ao conhecimento desse Superior Tribunal de Justiça, pois o agravante não demonstrou incorreção no fundamento do juízo de admissibilidade do apelo especial, limitando-se a reiterar as suas razões recursais. Desse modo, procede, no caso, a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ, que assim preceitua: "é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA