DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Município de Ipixuna contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 606/607):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ordinária, pleiteando, em suma, complementação da transferência de recursos do FUNDEF a partir do exercício de 2004. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a prescrição dos valores referentes ao ano de 2004, bem como alterar os critérios de correção monetária.<br>II - Quanto à questão de fundo, merece reforma o entendimento esposado no acórdão recorrido, no ponto em que dissentiu da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Conforme entendimento desta Corte, na hipótese dos autos, de complementação de repasses ao FUNDEF, cuida-se de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, razão por que há falar apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consideradas, portanto, mês a mês e não anualmente. A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; STJ, AgInt no REsp 1.874.598/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.416/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/4/2021; STJ, AgInt no REsp 1.704.499/AL, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020.<br>III - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de que a prescrição seja considerada mês a mês, nos termos da fundamentação supra.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Aponta como paradigma o AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. REPASSE A MENOR. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006. CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL. RESP. 1.101.015/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp.1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF.<br>2. A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2º, do aludido diploma.<br>3. Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo. Prescrição não configurada.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021)<br>Diz que, ao contrário do julgado embargado, o paradigma concluiu que "A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2º, do aludido diploma" (fl. 669).<br>A União apresentou impugnação às fls. 757/765.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O debate estabelecido no presente incidente uniformizador está em definir como será computado o prazo prescricional nas demandas que pleiteiam a complementação de valores repassados pelo FUNDEF para os municípios.<br>Observa-se, contudo, que essa questão jurídica foi afetada à Primeira Seção do STJ sob o rito do art. 1.036 do CPC, que fixou a seguinte tese:<br>O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Tema 1.326/STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos).<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer que a complementação de repasses do FUNDEF configura prestação de trato sucessivo, devendo o prazo prescricional ser apurado mês a mês, foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA