DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO RUIZ DIAS AREVALOS contra a decisão de e-STJ fls. 1.152/1.156, por meio da qual foi rejeitado os embargos de declaração opostos.<br>Neste recurso, sustenta omissão quanto à análise da tese recursal aventada e requer: "Conhecimento e provimento dos embargos de declaração em embargos de declaração em habeas corpus, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, para sanar a omissão do acórdão proferido pela 6ª Turma no HC de Nº. 1038449/MS (fls. 1152/1154) para a análise da tese defensiva sobre a FALTA DE ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EMBARGANTE QUANDO DE SUA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO CARTÓRIO DO JUÍZO, RESULTANDO NA SUA FALTA DE LOCALIZAÇÃO E INTIMAÇÃO NO EN- DEREÇO NOVO DECLINADO a fim de corrigir flagrante ilegalidade, uniformizando a aplicação de nor- mas como os arts. 392, 563, 564, inciso IV, Código de Processo Penal (CPP), restabelecendo a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF/88) e garantir a justiça, com base na prova nova apresentada na Revisão Criminal de 2021."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em comento, não se verifica nenhum dos vícios mencionados.<br>Com efeito, como amplamente exposto nas decisões anteriores, as matérias ora aventadas já foram analisadas por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do HC n. 1001095/MS (2025/0157251-7). Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade, porquanto o advogado constituído pelo recorrente, que se encontrava solto, foi intimado da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e, não obstante, ambos não compareceram, caracterizando evasão.<br>Ademais, da leitura do acórdão colacionado à decisão, observa-se que, após a intimação em cartório, o paciente empreendeu fuga, porquanto sobreveio a decretação de sua prisão preventiva e, a partir daí, tentou-se, por diversas vezes, proceder à sua intimação, sem êxito, uma vez que o paciente passou a residir no Paraguai.<br>Na decisão anterior, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.152/1.1566):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios.<br>Com efeito, constata-se que o presente writ consubstancia mera reiteração do HC n. 1001095/MS (2025/0157251-7), ainda que o impetrante sustente buscar impugnar, nesta oportunidade, a Revisão Criminal n. 1416154-69.2021.8.12.0000, porquanto a combativa defesa, na ação anterior, apresentou pedidos e argumentos idênticos aos ora deduzidos.<br>Ao apreciar a controvérsia  idêntica à ora veiculada  esta Corte firmou entendimento no sentido da inexistência de ilegalidade, uma vez que o advogado constituído pelo recorrente, que se encontrava solto, foi intimado do julgamento perante o Tribunal do Júri, contudo ambos não compareceram, caracterizando a evasão.<br>Na oportunidade, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls.920/924):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do que pretende a desconstituição do acórdão proferido writ pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem não analisou a matéria no acórdão recorrido, consignando que "o presente pedido de revisão consubstancia mera reiteração de pretensão já deduzida no âmbito de ação revisional anterior, de modo " (e-STJ fls. 35/36). que incabível o seu conhecimento.<br>Além disso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Ao que se pode depreender do trecho da ação revisional anterior, colacionado no acórdão recorrido, o advogado constituído pelo recorrente, que se encontrava solto, foi intimado da data do julgamento perante o Tribunal do Júri, porém ambos não compareceram, caracterizando a evasão, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reparada no presente caso.<br>Oportunamente, transcrevo o seguinte excerto do ato coator (e-STJ fls. 34 /36, grifei):<br>Colaciono, ainda, trechos do acórdão do referido acórdão na parte que tratou a respeito da alegação de nulidade ante a sua não intimação:<br>"Ademais, o requerente Alfredo foi citado pessoalmente da denúncia, conforme mandado de citação e intimação - interrogatório e certidão de fls. 443 e 682, compareceu ao interrogatório judicial acompanhado de advogado (fls. 405-406), apresentou defesa prévia, por meio de advogado, arrolando 16 testemunhas (fls. 418-420), foi intimado, pessoalmente, por diversas vezes para comparecer às audiências de oitiva de testemunhas, inclusive, da pronúncia, comparecendo em Cartório no dia (fl. 669),05/05/06 empreendendo fuga a partir daí, por ter sido decretada sua prisão preventiva na referida decisão e seu habeas corpus ter sido denegado neste Sodalício (fls. 768-770). Constata-se que, por inúmeras vezes, após a prolação da pronúncia, o juízo de origem tentou intimar pessoalmente o ora requerente nos endereços por ele fornecidos e, em todas elas, os Oficiais de Justiça receberam as mesmas informações, ou seja, de que Alfredo não mais residia naqueles locais e sim no país vizinho Paraguai, em endereço desconhecido (fls. 680-681, 692-693, 759-760, 755, 774). Tanto é que seu primeiro julgamento não pôde ser realizado, tanto pela sua ausência, quanto a de seu , oportunidade em que o juiz-, patron o restando configurada a evasão presidente determinou a renovação do mandado de prisão e que os autos aguardassem em arquivo até sua captura (fl. 776)." (..) Ademais, o requerente tinha pleno conhecimento da ação penal e da pronúncia, tanto que foi intimado pessoalmente (fl. 669) e, mesmo assim, preferiu evadir-se para o Paraguai a partir do ano de 2006, por ter ciência que havia sido expedido mandado de prisão preventiva contra si e da denegação da ordem (fls. 768-770). Diantehabeas corpus impetrada em seu favor nesta Instância disso, improcede a alegação de nulidade do processo, por ausência de intimação para constituir novo patrono (fl. 809), pois como dito, o requerente se evadiu para o Paraguai e não deixou endereço, tornando inviável sua intimação para constituir novo advogado. (..) De toda forma, o magistrado de origem nomeou a d. Defensoria Pública Estadual para patrocinar a causa (fl. 810), a qual certamente atuou a contento no julgamento pelo Tribunal do Júri, pois além de ter tido quase 1 mês para se preparar, arguiu várias teses durante os debates, ou seja, pugnou pela sua absolvição (negativa de autoria), reconhecimento da participação de menor importância e exclusão das qualificadoras, utilizando o tempo de 01 hora e 09 minutos da palavra e mais 23 minutos de tréplica (fl. 828). (..) Portanto, não há falar em nulidade, pois respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o requerente foi devidamente citado e intimado, bem como assistido por advogados durante toda a instrução criminal e, ainda, pela Defensoria Pública Estadual em seu julgamento pelo Tribunal do Júri. "<br> .. <br>Desta forma, a presente revisional objetiva, em verdade, a reapreciação do , não passando de mero inconformismo com relação julgamento já decidido àquele julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, pelo que não deve ser conhecida.<br>Assim, conforme ressaltado na decisão embargada, não se identifica alteração fática ou jurídica que autorize o processamento deste habeas corpus.<br>Em verdade, percebe-se que a defesa objetiva rediscutir matéria definitivamente decidida, por via oblíqua, à míngua dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Assim, verifica-se a inexistência de omissão na decisão recorrida, porquanto se concluiu que as teses ventiladas pela defesa consubstanciam mera reiteração de argumentos amplamente examinados por esta Corte em oportunidades pretéritas.<br>Dessa forma, a mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do meio processual adequado para buscar a modificação da decisão que reputa contrária aos seus interesses, finalidade à qual não se presta o recurso integrativo, sob pena de torná-lo meramente protelatório.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA